Processo 0011530-17.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0011530-17.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FABIO FERREIRA MOURA ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por FÁBIO FERREIRA MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0005330-72.2024.8.27.2729, em que figura como agravado o BANCO BRADESCO S.A. Ação originária: Na origem trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco agravado, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 4054251, no valor originário de R$ 200.000,00. No curso da execução, foi determinada a constrição de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, medida que resultou no bloqueio da quantia de R$ 1.561,42. O executado apresentou impugnação à constrição, ao argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, a inutilidade da medida constritiva, em razão da manifesta desproporção entre o montante bloqueado e o crédito executado, com fundamento no art. 836 do CPC, além de alegar afronta ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana ( evento 78, PET1 ). Decisão agravada: O magistrado de origem rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que o executado não comprovou a natureza alimentar dos valores constritos nem demonstrou que o saldo existente em conta-corrente constituía reserva patrimonial destinada à garantia do mínimo existencial, diante do descumprimento do ônus previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil ( evento 88, DECDESPA1 ). Posteriormente, o agravante opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissão quanto à incidência do art. 836 do CPC e às teses relativas ao mínimo existencial, à denominada prova diabólica e à presunção de boa-fé ( evento 94, EMBDECL1 ). O magistrado não conheceu dos aclaratórios, por entender inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assentou que o recurso buscava apenas rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida e consignou a ausência de comprovação do alegado comprometimento do mínimo existencial, diante da falta de apresentação de extratos bancários ou de outros documentos aptos a demonstrar a movimentação financeira do recorrente ( evento 110, DECDESPA1 ). Razões recursais: Em suas razões recursais, o agravante suscita a nulidade das decisões agravadas por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de ausência de enfrentamento das teses deduzidas nos embargos de declaração, especialmente quanto à incidência do art. 836 do CPC, ao mínimo existencial, à denominada prova diabólica e à presunção de boa-fé. Alega inexistir utilidade prática na manutenção da constrição, uma vez que o valor bloqueado, correspondente a R$ 1.561,42 , revela-se manifestamente irrisório em comparação ao crédito executado, circunstância que, a seu ver, atrai a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a impenhorabilidade da quantia constrita, por constituir reserva financeira indispensável à própria subsistência, com fundamento nos arts. 833, incisos IV e X, 836 e 854 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, do acesso à justiça e da ampla…
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