Processo 0011530-44.2016.5.09.0008

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011530-44.2016.5.09.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
08ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
22/05/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0011530-44.2016.5.09.0008 AUTOR: LUIZ JOVINO DOS SANTOS RÉU: EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SAN E CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 229f707 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III - DISPOSITIVO   ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar: -IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização da 11ª até a 15ª reclamadas (11ª - AGENCIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS DO PARANA – AMEP; 12ª - GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL) S.A.; 13ª - AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A; 14ª - AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.; 15ª - MUNICIPIO DE CURITIBA); -PROCEDENTE, o pedido formulado por LUIZ JOVINO DOS SANTOS, autor, a fim de, declarando a responsabilidade solidária das rés 1ª - EMPO EMPRESA CURITIBANA DE SAN E CONSTRUCAO CIVIL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (em Recuperação Judicial); 2ª - ECHO PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI; 3ª - E.E. PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI; 4ª - STONE COMERCIO-PAVIMENTACAO E INDUSTRIA LTDA; 5ª - KERON EMPRESA DE CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA.; 6ª - ELPOS COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PEDRAS LTDA. – ME; 7ª - CUNHA & CIA.; 8ª - CONINCK MAGALHAES & COMPANHIA; 9ª - E F E C CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA; 10ª - SANTI & CIA., condená-las ao pagamento dos valores decorrentes do acordo inadimplido, conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais, a serem atualizados na forma da lei (OJ-EX SE 19 do TRT da 9ª Região). Inclua-se na conta geral a “multa de 2%, nos termos do parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC” (id 2d4ec8c – fl. 2983), aplicada, individualmente, as reclamadas 12ª - GUARACIABA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP SUL) S.A.; 15ª - MUNICIPIO DE CURITIBA, devido a recursos manifestamente inadmissíveis que interpuseram. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10%, conforme fundamentação, observando-se, em relação à parte autora, os termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na dicção fixada pelo e. STF na decisão da ADI 5766. Custas, pelas rés, no importe provisório de R$450,00, calculadas sobre o valor também provisoriamente atribuído à condenação de R$22.500,00, sujeitas à complementação, visando atender ao disposto na parte final do § 1º do art. 789 e § 2º do art. 899, todos da CLT. A multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. Renova-se a admoestação das partes para que observem que o Juízo resolveu fundamentadamente as matérias controversas, adotando sobre elas tese explícita, após análise suficiente das razões e documentos existentes nos autos, conforme entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF; STF. AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia), ficando advertidas de que o manejo de embargos de declaração com finalidade de questionar a valoração da prova ou interpretação de artigos de lei ou disposições sumulares, poderá caracterizar procedimento protelatório, a ser analisado e declarado, no caso concreto, em decisão fundamentada, ensejando eventual aplicação das…

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