Processo 0011530-51.2025.5.03.0087
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011530-51.2025.5.03.0087 AUTOR: ISABELA OLIVEIRA ANDRADE RÉU: VALTEC MINERALS TSF LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eec3566 proferida nos autos. Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho de 2026, às 10h30, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim/MG, sob a presidência do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, foi aberta a audiência para julgamento da ação trabalhista ajuizada por ISABELA OLIVEIRA ANDRADE em face de VALTEC MINERALS TSF LTDA., QUIMOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM POLIURETANO E BORRACHA LTDA., TERESINHA SABINO DE FREITAS e REGINALDO RIBEIRO DE FREITAS. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA: 1. RELATÓRIO Isabela Oliveira Andrade ajuizou ação trabalhista em face de Valtec Minerals TSF Ltda., Quimotec Indústria e Comércio em Poliuretano e Borracha Ltda., Teresinha Sabino de Freitas e Reginaldo Ribeiro de Freitas (ID 554b906). A autora alegou ter sido contratada em 10/11/2020 pela empresa Quimotec Indústria e Comércio em Poliuretano e Borracha Ltda., para exercer a função de auxiliar de vendas, sem anotação do contrato em sua CTPS. Sustentou que, em 06/10/2022, sua carteira de trabalho passou a ser registrada pela empresa Valtec Minerals TSF Ltda., integrante do mesmo grupo econômico, embora com salário inferior ao efetivamente percebido. Afirmou que, em 01/03/2025, seu salário foi reajustado para R$ 4.800,00, mas continuou recebendo apenas R$ 3.000,00. Informou que foi dispensada sem justa causa em 20/08/2025. Postulou o reconhecimento do grupo econômico, da unicidade contratual, o registro do período sem anotação em CTPS, o pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, adicional por acúmulo de funções, indenização pelo trabalho durante a licença-maternidade, indenização por danos morais decorrentes de alegado assédio moral, além das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 210.894,70, posteriormente retificado, por meio de emenda à petição inicial (ID 1f8a415), para R$ 256.735,81. Os réus apresentaram contestação conjunta (ID 146223c). Arguiram as preliminares de incompetência material da Justiça do Trabalho, carência da ação por inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva dos sócios. Como prejudicial de mérito, requereram a suspensão do processo em razão da existência de ação de reconhecimento e dissolução de união estável em trâmite perante a Justiça Comum. No mérito, sustentaram que a autora manteve união estável com o réu Reginaldo Ribeiro de Freitas entre os anos de 2020 e 2025, afirmando que sua atuação nas empresas ocorria em regime de colaboração familiar, sem subordinação jurídica ou onerosidade. Alegaram, ainda, que o registro da autora em CTPS ocorreu exclusivamente por iniciativa desta, com finalidade previdenciária, sem refletir a existência de relação de emprego. Impugnaram especificamente todos os pedidos formulados na inicial e requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação (ID aad6b91). Na audiência de instrução realizada em 08/05/2026 (ID 430a8cf), a autora, embora regularmente intimada, deixou de comparecer. Em razão de sua…
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