Processo 0011530-75.2025.5.03.0079
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0011530-75.2025.5.03.0079 AUTOR: CARLA REGINA DE OLIVEIRA AUGUSTO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70743f proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CARLA REGINA DE OLIVEIRA AUGUSTO ajuizou Ação Trabalhista - Rito Ordinário em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S.A., apontando irregularidades no curso e término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Desta forma, postula o acolhimento dos pedidos formulados na petição inicial, com a consequente condenação da reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 651.072,09. Juntou documentos. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, pugnando pela rejeição dos pedidos. Juntou documentos. Sobre a defesa, manifestou-se a autora. Houve produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição quinquenal Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 15/09/2025, pronuncio a prescrição em relação às pretensões anteriores a 15/09/2020, julgando extinto o processo, neste aspecto, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, II, do CPC. A prescrição ora declarada alcança, inclusive, os depósitos do FGTS. Limites da lide A parte reclamada sustenta que, em caso de condenação, o valor deve ser limitado àquele indicado pela reclamante na peça de ingresso, que corresponde ao preciso conteúdo econômico dos pleitos, o que deve ser observado pelo Juízo, em obediência à proibição de condenação em quantidade superior ao demandado. Sem razão, entretanto. Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (artigo 840, §1º da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à apresentação de planilha descritiva e detalhada dos créditos pleiteados, assim como tipicamente é feito na fase de liquidação. No sentir deste Juízo, basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Por esses motivos, esclareço que os valores que advierem de uma virtual fase de liquidação de sentença não ficarão limitados à descrição do petitório, aplicando-se à espécie, por analogia, o entendimento consolidado na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, bem como o disposto no §2º do artigo 12 da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Rejeito. Prova emprestada A reclamante requereu a utilização, como prova emprestada, de depoimentos de prepostos colhidos em outros processos, ao que a reclamada se opôs expressamente. A prova oral foi regularmente produzida nestes autos, com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas, sendo desnecessária e impertinente a utilização de prova emprestada extraída de feitos diversos, que não retratam a realidade contratual específica da autora. Assim, deixo de considerar os depoimentos colhidos em outros processos, decidindo a lide à luz da prova produzida nestes autos. Aplicação das normas relativas à Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467/2017 No presente caso, o contrato…
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