Processo 0011531-12.2025.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATOrd 0011531-12.2025.5.03.0095 AUTOR: BRUNO MONTEIRO DE ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80149e6 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA/MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º0011531-12.2025.5.03.0095 Aos 25 dias do mês de maio de 2025, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por BRUNO MONTEIRO DE ANDRADE em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE E INSTITUICAO DE COOPERACAO INTERMUNICIPAL DO MEDIO PARAOPEBA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO O reclamante ajuizou demanda trabalhista noticiando o inadimplemento das obrigações derivadas do contrato de trabalho. Postula o pagamento dos direitos referidos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.605,14. Juntou documentos, procuração e declaração de pobreza. Os reclamados, devidamente notificados, apresentaram defesas escritas impugnando as pretensões iniciais. Juntaram documentos, atos constitutivos, procuração e carta de preposição. As partes compareceram à audiência inaugural, ocasião em que foi proposta, mas recusada a conciliação. Impugnada a defesa e documentos (ID. 912cb38). Laudo da perícia ambiental anexado aos autos. Na audiência em prosseguimento, sem outras provas a produzir, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e foi ouvida uma testemunha. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Recusada a tentativa conciliatória. Eis o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Cumpre esclarecer, no que diz respeito à aplicação da Lei nº 13.467/17, que as normas processuais têm aplicabilidade imediata. Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os dispositivos da referida norma. O contrato em questão é integralmente contemplado pela nova lei, sendo analisado cada pedido, oportunamente, conforme pertinência. ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são examinadas em abstrato, considerando-se as asserções lançadas na exordial, e, com base nessa premissa, há de se ver presentes todas as condições. Com efeito, afigura-se legítima para figurar no polo passivo a parte que, em tese, segundo o sistema jurídico e as assertivas lançadas - teoria da asserção - possa vir a responder pela pretensão deduzida. De todo modo, cabe registrar que a discussão a respeito do reconhecimento da responsabilidade de cada um dos reclamados, bem como a análise das alegações invocadas pela autora, por evidente, concernem ao mérito, esfera em que serão apreciadas. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz, o que não ocorreu no caso em tela. …
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