Processo 0011531-47.2025.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011531-47.2025.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0011531-47.2025.5.03.0148 AUTOR: MARCIO JOSE DA SILVA RÉU: UNIAO DE FAZENDAS AGROINDUSTRIAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e998dd proferida nos autos. RELATÓRIO MÁRCIO JOSÉ DA SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra UNIÃO DE FAZENDAS AGROINDÚSTRIAS S/A (reclamada), ambas as partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese: prestava horas extras em quantidade superior àquelas que foram pagas pela ré; não usufruía o intervalo intrajornada; trabalhava à noite sem receber adicional noturno; trabalhava em condições insalubres e perigosas, sem receber os respectivos adicionais legais; utilizava motocicleta própria para o trabalho, sem receber nenhum pagamento por isso. Formulou os pedidos de fls. 9/10 dos autos e atribuiu à causa o valor de R$ 238.286,09. Apresentou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência de recursos. Na audiência de que trata o termo de fls. 209/210, recusada a proposta conciliatória, foi apresentada defesa escrita, com documentos. Foi designada audiência de instrução e perícia. Manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 216/225. Laudo pericial às fls. 234/252, com esclarecimentos à fl. 260/262. Na audiência em prosseguimento (fl. 276/277), após ouvido o autor e as testemunhas, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. A segunda proposta de conciliação foi recusada. Os autos foram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia parcial Muito embora o reclamante postule os títulos de “Reflexos nos RSR”, “Diferenças de Aviso Prévio” e “FGTS mais 40%”, contidos nos itens 6, 8 e 9 do rol de pedidos da inicial (fl. 10), não é possível vislumbrar, em todo o corpo da petição inicial, quaisquer causas de pedir correlatas. Em sendo assim, e com fulcro no art. 330, §1º, I, do CPC, arguo, de ofício, a inépcia da inicial no aspecto, extinguindo o feito, quanto aos pedidos acima, porque não precedidos das respectivas causas de pedir, na forma do art. 485, I, do CPC. Limitação aos valores dos pedidos Conforme entendimento jurisprudencial predominante, que é adotado por este juiz, a indicação de valores aos pedidos constitui mera estimativa, não servindo como limite para eventual condenação. Rejeito, pois, a preliminar em tela. Prescrição quinquenal Observado o ajuizamento desta ação em 14/11/2025, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões vencidas antes de 14/11/2020, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nesse particular (art. 487, II, do CPC). Adicionais de insalubridade e periculosidade Realizada a perícia, assim foi descrita a atividade do obreiro (fl. 236): “O Reclamante exercia dentre outras atividades menos frequente sendo as mais preponderantes as seguintes: Exercia a atividade de vigia patrimonial não armado, garantindo assim a integridade do estabelecimento granja no período noturno contra vândalos e marginais, apenas com a presença física no local. Circulava em todos os locais externos das granjas sem restrição e com um bastão acionava o ponto eletrônico acusando sua localização. Caso suspeitasse de alguém ou alguma coisa nas imediações acionava a Polícia através do telefone. Permaneceu exercendo essas atividades no período de 57 meses.” Ao final da sua análise, concluiu o ilustre perito…

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