Processo 0011531-53.2025.5.15.0135

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011531-53.2025.5.15.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Sorocaba
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATSum 0011531-53.2025.5.15.0135 AUTOR: DANILO VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA RÉU: PULSE CLIENT EXPERTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b14dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente.   1. Relatório DANILO VINICIUS CAMPOS DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de PULSE CLIENT EXPERTS LTDA, pleiteando, em síntese, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo ou desvio de função e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias; a declaração de nulidade do pedido de demissão com a consequente conversão em dispensa imotivada ou reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por alegada coação e ocorrência de acidente de trabalho, com o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego, além da aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.695,03. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação escrita (fls. 80/102), arguindo preliminarmente a necessidade de retificação da autuação em razão de alteração de sua denominação social, a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e por pedidos incertos e indeterminados, a limitação da condenação aos valores estimados e impugnou de forma geral os documentos juntados. No mérito, sustentou que o contrato mantido foi de emprego comum, admitido em 16/01/2023 e extinto por iniciativa do autor em 06/09/2024. Negou o acúmulo de funções, alegando compatibilidade das tarefas com o cargo de especialista de caixa e negócios. Defendeu a validade do pedido de demissão formulado de forma livre e voluntária, refutando a existência de acidente de trabalho ou de coação. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e juntou documentos. Em audiência de realizada em 29/04/2026 (fls. 326/328), foi rejeitada a pretensão do patrono do autor de aditar a petição inicial, sob protestos. O autor declarou não possuir outras provas a produzir. O Juízo indeferiu a produção de prova oral requerida pela ré para demonstrar a ausência de alteração funcional e a validade do pedido de demissão, registrando-se os protestos da defesa.  Encerrada a instrução processual, a ré apresentou razões finais por memoriais e as do autor remissivas. Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir.   2. Fundamentação   Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. Ademais, a inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo, com isto, os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial.   Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de imagem ou prova específica de falsidade. Portanto,…

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