Processo 0011531-77.2025.5.15.0030
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011531-77.2025.5.15.0030 AUTOR: CRISTIANE ANTUNES SOLHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e42cca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CRISTIANE ANTUNES SOLHA ajuizou ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, ocasião em que foi recebida a defesa com documentos, dando-se vistas à autora. Em seguida, encerrou-se a instrução, com a concordância das partes. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedidos que envolvam complementação de aposentadoria, conforme o Tema 190 do E. STF. No presente caso, a pretensão da reclamante versa sobre verbas decorrentes do contrato de trabalho (PLR) durante o período em que esteve na ativa. Não se discute aqui o benefício previdenciário em si gerido por entidade de previdência complementar, mas sim obrigações do empregador. Portanto, a competência é desta Especializada. Rejeita-se. ILEGITIMIDADE PASSIVA Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo a reclamada indicada, na petição inicial, como a empregadora da autora, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO A reclamada requer a denunciação da lide ao BANESPREV, com fulcro no art. 125, II, do CPC, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento de complementação de aposentadoria recai exclusivamente sobre referida entidade, havendo eventual direito de regresso. Pelos mesmos fundamentos, pleiteia o chamamento ao processo da referida entidade de previdência complementar, alegando tratar-se de parte necessária para garantir a ampla defesa, visto que o deferimento de verbas como a PLR impactaria diretamente a base de cálculo dos benefícios geridos pelo fundo. No processo do trabalho, a intervenção de terceiros deve ser admitida com parcimônia, observando-se a compatibilidade com a celeridade processual e a competência desta Justiça Especializada. Quanto à denunciação da lide, esta é incabível no presente caso. A pretensão da autora fundamenta-se no descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho e de normas regulamentares do empregador (Banespa, sucedido pelo Santander). A introdução de uma lide secundária de natureza civil/previdenciária entre o banco e o BANESPREV ampliaria indevidamente os limites objetivos da demanda, em prejuízo da trabalhadora. Eventual direito de regresso do banco em face do fundo de pensão deverá ser discutido em ação própria perante o juízo competente. No que tange ao chamamento ao processo, a hipótese não se amolda aos requisitos do art. 130 do CPC. Não há solidariedade passiva legal ou contratual entre o ex-empregador e a…
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