Processo 0011533-15.2025.5.03.0084
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATOrd 0011533-15.2025.5.03.0084 AUTOR: TIAGO ARAUJO CALDAS RÉU: LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93dc93e proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se da ação trabalhista movida por TIAGO ARAÚJO CALDAS em face de LONGPING HIGH TECH BIOTECNOLOGIA LTDA., partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$139.587,00. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a reclamada insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Impugnação do autor apresentada. Tréplica da reclamada apresentada. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas. As partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas, complementadas por escrito. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Prescrição - Pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II c/c 354, CPC/2015), quanto às pretensões de natureza pecuniária com vencimento anterior à 29/10/2020. Ressalvo as pretensões de natureza declaratória, por serem imprescritíveis (art. 11, §1°, CLT). - Equiparação salarial – Diferenças salariais Alega o autor que recebeu salário a menor que o paradigma Maicon Sousa Soares, embora no exercício das mesmas atividades executadas pelo referido empregado. Requer o pagamento das diferenças salariais, em razão do reconhecimento da equiparação salarial, no período compreendido entre 01/05/2022 até a saída em 30/07/2024. Pois bem. O princípio da isonomia, no Direito do Trabalho, é disciplinado pelo art. 461, da CLT e, para a caracterização da equiparação salarial é indispensável que estejam preenchidos todos os requisitos legais, constantes de trabalho de igual valor, prestado para a mesma empresa, no mesmo local, função idêntica, diferença de tempo na função inferior a dois anos e inexistência de quadro de carreira. Impende ressaltar que a testemunha ouvida a requerimento do autor nada persuadiu esse juízo, tendo em vista que comportou-se de forma tendenciosa. Com efeito, logo ao início do seu depoimento, ao ser indagada sobre qual função exercia, já tentando corroborar a tese da inicial, respondeu quais as atividades eram executadas pelo autor, não se atentando sequer aos termos da pergunta feita a ela. Ressalta-se que, conforme apresentado em contradita, referida testemunha possui ação de equiparação salarial apontando o mesmo paradigma. Tal fato demonstra a ausência de credibilidade do seu depoimento. Pois, de forma indireta, mesmo que rejeitada a contradita, o depoente teria algum interesse neste feito, ainda que na tentativa de corroborar a identidade de função do autor com o paradigma. Por outro lado, a testemunha ouvida a requerimento da reclamada demonstrou maior conhecimento dos fatos, afirmando que o paradigma detinha maior conhecimento técnico, sendo que, inclusive, podia auxiliar os técnicos eletricistas juniores, bem como…
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