Processo 0011533-26.2024.5.15.0016

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011533-26.2024.5.15.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE CARLOS ABILE ROT 0011533-26.2024.5.15.0016 RECORRENTE: LUIZ CARLOS COSTA JUNIOR RECORRIDO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c5042 proferida nos autos. ROT 0011533-26.2024.5.15.0016 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIZ CARLOS COSTA JUNIOR AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) Recorrente:   Advogado(s):   2. PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP138644) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido:   Advogado(s):   PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EDUARDO FORNAZARI ALENCAR (SP138644) OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO (SP162681) Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ CARLOS COSTA JUNIOR AFONSO PEDRO RIBEIRO (SP290949) RECURSO DE: LUIZ CARLOS COSTA JUNIOR Manifestação da parte reclamante sob o id.a60925b.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id 8a134eb; recurso apresentado em 21/01/2026 - Id 9d0a804). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Constou do v. acórdão: "No entanto, do exame dos autos, concluo que a respeitável sentença comporta reforma, sobretudo em razão do aproveitamento do depoimento da testemunha obreira como meio de prova. Com efeito, afastada a exceção legal invocada pela ré, a prova do horário de trabalho, consoante o artigo 74, § 2º, da CLT, se faz mediante anotação de entrada e saída, por meio de controles de ponto. Todavia, calcada na tese defensiva, ora afastada, a ré deixou de juntar tais documentos, o que atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. In casu, da análise das declarações testemunhais, verifica-se que houve prova dividida quanto à jornada de trabalho, em parte do período contratual, uma vez que a testemunha trazida pelo autor somente laborou com ele até meados de 2022, consoante declarado. Dessa maneira, entendo que, da admissão até meados de 2022, o que fixo como sendo até 30/6/2022, a prova dividida recai sobre a reclamada, que tinha o encargo probatório, devendo então prevalecer a jornada apontada na peça vestibular, a qual encontra respaldo nas declarações da testemunha obreira. E de 1º/7/2022 até a dispensa, mantém-se a jornada fixada originariamente, porquanto de acordo com as declarações da testemunha patronal, que não foram infirmadas nos autos, no referido período. (...) No que concerne a eventual acordo de compensação de jornada, nada constou dos autos a este respeito, ficando, então, afastada a conclusão originária, no aspecto." A v. decisão é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA…

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