Processo 0011533-39.2024.5.18.0211

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011533-39.2024.5.18.0211
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Welington Luis Peixoto
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO AP 0011533-39.2024.5.18.0211 AGRAVANTE: DARLEY SILVA NOGUEIRA AGRAVADO: LOJAS AVENIDA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-AP-0011533-39.2024.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO EMBARGANTE(S) : DARLEY SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(S) : EZEQUIEL MONTEIRO MARTINS EMBARGADO(S) : LOJAS AVENIDA LTDA ADVOGADO(S) : VALÉRIA CRISTINA BAGGIO DE CARVALHO RICHTER ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA           Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo exequente alegando erro de premissa fática no não conhecimento do agravo de petição, sustentando que a garantia do juízo estava regular.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato judicial combatido possui natureza de decisão terminativa ou de despacho irrecorrível, configurando o alegado erro de premissa.    III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 897-A da CLT admite embargos declaratórios para sanar manifesto equívoco na análise de pressupostos processuais. 4. A decisão recorrida baseou-se na irrecorribilidade imediata de despacho de mero expediente que apenas determinou o prosseguimento da execução, inexistindo qualquer óbice relacionado à garantia do juízo. 5. Inexistindo omissão, contradição ou equívoco no exame dos pressupostos, impõe-se a rejeição da medida.   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.   Tese de julgamento: 1. Despachos de mero expediente, desprovidos de carga decisória terminativa, não são passíveis de agravo de petição, nos termos do art. 897, 'a', da CLT.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 897, 'a', e 897-A.       RELATÓRIO   Afirmando que o v. acórdão de ID 9ebf4a7 não apreciou corretamente os pressupostos de admissibilidade, o exequente embargou de declaração, conforme razões expostas sob o ID ef2e40d.   É o relatório.        VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente.                   MÉRITO               O exequente embargou de declaração, afirmando a existência de erro de premissa fática na análise da admissibilidade do agravo de petição, interposto, uma vez que o juízo estava garantido quando da interposição do recurso, de modo que atendido o disposto pelo art. 884 da CLT e inaplicável o entendimento consolidado pelo c. TST no Tema 174 do IRR.   Pois bem.   O art. 897-A da CLT prevê o cabimento de embargos declaratórios "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso", podendo ser atribuído efeito modificativo à medida.   Corolário é que a análise equivocada dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso pode ser apontada em sede de embargos declaratórios e sua constatação implica a alteração do julgado, com a consequente apreciação do mérito recursal.   Essa, contudo, não é a situação ora verificada.   Com efeito, ao contrário do apontado pelo embargante, o agravo de…

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