Processo 0011533-50.2021.8.08.0024

TJES • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0011533-50.2021.8.08.0024
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 0011533-50.2021.8.08.0024 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ELZENI DIAS PEREIRA, LIVIA DIAS PEREIRA MUNIZ, VINÍCIUS DIAS PEREIRA APRESENTANTE: OBALDINO LAURENCIO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ALVO MORANDI NETO - ES33145 DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por ELZENI DIAS PEREIRA, visando o levantamento de valores deixados por seu falecido cônjuge, OBALDINO LAURENCIO PEREIRA. O feito contou com pedido de inclusão da herdeira Livia Dias Pereira Muniz e tentativa de localização do herdeiro Vinicius Dias Pereira, bem como esclarecimentos acerca da separação de corpos do casal e da existência de um relacionamento extraconjugal do falecido com a Sra. Marli Maria de Jesus Carvalho. Certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido, juntada à fl. 17. Despacho de fls. 22/23, determinando a emenda à inicial, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a postergação da análise do pedido de gratuidade de justiça. Por meio da petição de fl. 24, a parte autora juntou novos documentos, pugnou pela inclusão da Sra. Lívia Dias Pereira Muniz no polo ativo e informou não possuir o endereço do Sr. Vinicius Dias Pereira, tampouco de sua irmã e de sua genitora. Certidão de casamento de fl. 25, na qual consta que o Sr. Obaldino e a Sra. Elzeni eram casados sob o regime de comunhão universal de bens. Despacho de fl. 33, que postergou a análise do pedido de gratuidade de justiça e determinou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao INSS. Resposta da Caixa Econômica Federal juntada às fls. 35/37. Resposta do INSS juntada à fl. 38. Despacho de fl. 40, determinando a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos, bem como a expedição de edital para citação do Sr. Vinicius Dias Pereira. Na sequência, o processo foi digitalizado, passando a tramitar no sistema PJe. Por meio da petição de ID nº 28387465, a parte autora esclareceu que as partes estavam separadas de fato, mas não judicialmente. Informou, ainda, que a Sra. Marli Maria de Jesus Carvalho manteve relacionamento com o falecido no período indicado, contudo, seu paradeiro é desconhecido e incerto. Edital de citação juntado sob ID nº 32649452. Certidão de ID nº 43098869, atestando o decurso do prazo do edital sem manifestação. Em despacho, o Juízo anterior determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar acerca da existência de valores em nome do falecido – ID 48094106. A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldo de FGTS no valor de R$ 334,98 – ID 51628518. A parte autora foi intimada para se manifestar, conforme certidões de ID's 53903028, 64670206 e 82207559. Certidão de decurso do prazo sem manifestação da parte autora – ID 92230236. Despacho lançado no ID 96293320,no qual determinou a intimação da parte requerente para manifestação acerca do saldo de FGTS localizado, sob pena de extinção por abandono, e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. Manifestação da Defensoria Pública no ID 96686549, na condição de representante do requerente Vinícius Dias Pereira, manifestando ciência do despacho referente à intimação sobre os valores de FGTS e ao indeferimento da justiça gratuita, requerendo, na…

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