Processo 0011533-55.2025.5.03.0103

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011533-55.2025.5.03.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
02/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0011533-55.2025.5.03.0103 RECORRENTE: FRANCISCO RICARDO DAS CHAGAS LEAL E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO RICARDO DAS CHAGAS LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49b04f8 proferida nos autos. ROT 0011533-55.2025.5.03.0103 - 09ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO RICARDO DAS CHAGAS LEAL FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido:   ESTELA LISBOA SILVA E DIAS FERREIRA Recorrido:   Advogado(s):   JBS S/A BRUNO ORCALINO CARNEIRO (MG163245) DEBORA MORALINA DE SOUZA (MG87648) Recorrido:   MARIENE RESENDE CUNHA   RECURSO DE: FRANCISCO RICARDO DAS CHAGAS LEAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id afa6cf7; recurso apresentado em 20/05/2026 - Id c10059d). Regular a representação processual (Id fbbe7e3, 5114a00). Preparo dispensado (Id 76b9247).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação dos incisos XIII e XXII do artigo 7º da Constituição da República. - violação dos artigos 58, 59 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 499ba40): A sentença reconheceu a invalidade parcial dos controles de jornada, fixando a jornada com base, sobretudo, na prova oral produzida. Todavia, diversamente do que entendeu o juízo de origem, não se verifica nos autos prova robusta e consistente capaz de desconstituir a presunção relativa de veracidade dos controles de jornada apresentados pela reclamada (ID. 605a292 - fl. 161). Com efeito, a prova oral revela-se contraditória e insuficiente para comprovar a alegada prestação habitual de horas extras não registradas (ID. 8523075 - fl. 546). A testemunha do reclamante, Jefferson Vinícius, relatou a existência de labor extraordinário até aproximadamente às 18h00, três vezes por semana, inclusive sem registro. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Vinícius Amadeu, afirmou que a sobrejornada ocorria de forma eventual, sobretudo aos sábados, sendo devidamente registrada, inexistindo labor extraordinário habitual no curso da semana ou em feriados. Além disso, a própria narrativa da testemunha do autor evidencia fragilidades, ao indicar que os registros de ponto eram realizados regularmente às 17h00, sem apresentar elementos objetivos capazes de demonstrar a existência de controle paralelo ou sistemática de supressão de horas extraordinárias. Trata-se, assim, de relato que não se mostra suficiente para invalidar integralmente os controles de jornada. Registre-se, ainda, que o reclamante admitiu a realização de registros de ponto, circunstância que reforça a presunção de…

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