Processo 0011533-59.2025.5.03.0134

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011533-59.2025.5.03.0134
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011533-59.2025.5.03.0134 RECORRENTE: MILLS LOCACAO, SERVICOS E LOGISTICA S.A. RECORRIDO: CASSIO FRANCISCO BISPO MARTINS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011533-59.2025.5.03.0134, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id dbabe3c, ratificado no Id 870d44a), uma vez que próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença de origem (Id cdd9f98) por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT, acrescidas as razões de decidir constantes da fundamentação. Fundamentos - DADOS CONTRATUAIS: o autor foi admitida pela ré, em 09/05/2022, para o cargo de mecânico nível II, tendo sido dispensado sem justa causa em 21/12/2023, quando recebeu a última remuneração de R$4.362,67(TRCT no Id 62dfccc/ fl. 260). RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ NULIDADE DO LAUDO PERICIAL A ré suscita a nulidade do laudo pericial de insalubridade, aduzindo que o documento é incompleto e contraditório, além de conter falhas na interpretação das normas técnicas. Assevera que o especialista considerou atividades não desempenhadas pelo autor, baseando-se no relato unilateral do próprio interessado. Adiante, discorre sobre a entrega dos EPIs, nos termos da ficha juntada aos autos, o que dissentiria a conclusão pericial acerca da falta de equipamentos de proteção. Acrescenta que os agentes químicos considerados pelo perito possuem limite de tolerância à exposição. Pugna pelo retorno dos autos à origem para a realização de nova prova técnica. Pois bem. O juízo de origem designou prova pericial para dirimir a controvérsia quanto à insalubridade e à periculosidade, com a nomeação de perito apto ao mister. De acordo com as considerações iniciais do laudo técnico (Id dafbd6a/ fl. 469), as diligências foram realizadas na empresa na presença do autor e de sua advogada, além do assistente técnico indicado pela ré e de três empregados, que se ativam como supervisor de manutenção, técnico de manutenção e técnico de segurança do trabalho. Além disso, o preâmbulo do laudo pericial demonstra o resumo das alegações do autor, na exordial, e dos relatos da ré, na defesa, o que afasta as alegações recursais acerca da consideração exclusiva das informações prestadas pelo obreiro. Somado a isso, o estudo técnico também consignou as atividades descritas pelo autor e aquelas apontadas por paradigma indicado pela ré. Em análise sumária e não exauriente do laudo, o próprio relato do informante da ré, Sr. Gabriel Cesar da Silva da Ciriaco, evidencia o contato com agentes químicos na dinâmica laboral, em especial graxas e óleos, e a entrega sem regularidade dos EPIs (Id dafbd6a/ fl. 472). O estudo de insalubridade ainda está amplamente respaldado por registros fotográficos e por análise documental, o que afasta as alegações de nulidade. Em vista disso, não há que se cogitar em parcialidade do perito tão…

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