Processo 0011533-60.2024.5.03.0048
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011533-60.2024.5.03.0048 RECORRENTE: MAYCON HIGOR DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MAYCON HIGOR DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011533-60.2024.5.03.0048, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor e pela ré; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da ré; por maioria de votos, deu provimento ao recurso do autor para declarar a nulidade da escala 12x36 e condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária, observados os reflexos e parâmetros de cálculo fixados na fundamentação, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Carlos Roberto Barbosa quanto às horas extras. Majorou o valor da condenação para R$18.000,00 (dezoito mil reais), com custas, pela ré, no valor de R$360,00 (trezentos e sessenta reais). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES O autor aduz que o recurso ordinário interposto pela ré não atende ao princípio da dialeticidade, pois deixa de impugnar os fundamentos centrais da sentença. Afirma que limita-se a alegações genéricas, sem enfrentar o ônus da prova, a análise da prova oral e os elementos objetivos da condenação. Requer, diante da ausência de enfrentamento da ratio decidendi, o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010 e 932, III, do CPC. Pois bem. Nos termos do item III da Súmula 422, do TST, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, a observância do princípio da dialeticidade se restringe às hipóteses em que o recurso contenha motivação inteiramente dissociada aos fundamentos da sentença. No caso, as razões recursais atacam os fundamentos da sentença objurgada, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. Ademais, eventual inobservância do princípio da dialeticidade (artigo 1.010, II, do CPC) poderá ser reconhecida no respectivo tópico recursal, dependendo das razões nele expostas, caso estejam dissociadas da sentença (Súmula 422, I, in fine, do TST). Rejeito. DADOS DO CONTRATO: Aduz o autor, na inicial de ID. 86f75d6, que foi contratado pela ré em 13/06/2022, para exercer a função de lubrificador industrial, sendo dispensado, sem justa causa, em 01/04/2024, e recebia, a título de remuneração, o valor de R$2.393,06. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O autor insurge-se contra a sentença de origem que indeferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade. Alega que o juízo desconsiderou a conclusão inicial do laudo pericial, que reconhecia insalubridade em grau médio, e acolheu sua posterior alteração baseada apenas na validade formal do CA do EPI, sem nova inspeção. Argumenta que a mera validade do certificado não comprova a efetiva neutralização do agente insalubre, sendo necessária prova concreta nesse sentido, sob pena de violação aos arts. 189, 191 e 195 da CLT, ao art. 7º, XXII, da CF e ao art. 371 do CPC. Sustenta, ainda, indevida inversão do ônus da prova, pois caberia à ré demonstrar o…
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