Processo 0011533-85.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0011533-85.2025.5.03.0093 AUTOR: LUDIMILA FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: VENEZA QUITINETES E APARTAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c142426 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS II.1 – DA INÉPCIA DA INICIAL Em apreciação da petição inicial (ID 6e81f17, fls. 2/28), constata-se haver causas de pedir relacionadas às multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT (fls. 14/15), todavia, ausentes expressos pedidos correspondentes (fls. 24/28), situação apta a atrair os termos do art. 330, I, §1º, I do CPC. Nesse ínterim, ainda que o artigo 840/CLT não exija para a petição inicial da reclamatória trabalhista o mesmo grau de exigência formal do artigo 282 do CPC, é imperioso que se observe um patamar mínimo de formalidade, com o fito de não se inviabilizar à Reclamada e ao Juízo a compreensão do objeto do pleito, o que, no caso dos autos presentes, não foi observado pela Reclamante. Diante do exposto, declara-se a inépcia da inicial para as causas de pedir relacionadas às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, por ausência de pedidos expressos para tanto, ficando o processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, I, §1º, I do CPC, no particular. II.2 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Esclareça-se que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar eventual valor da condenação à quantia apontada na peça de ingresso, sobretudo porque os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº. 16 desse E. TRT. Assim, as eventuais verbas serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. II.3 – DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste decisum, observada a regra processual cabível, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela Reclamante. II.4 – DO AVISO PRÉVIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDOS CORRELATOS. Conforme documentos juntados aos autos, a Reclamante foi admitida pela Reclamada em 04/06/2024 (CTPS, ID d3da5eb, fls. 60/61), para o exercício da função de “camareira”, cujo vínculo de emprego foi extinto por meio de dispensa sem justa causa, pela empregadora, ocorrida em 07/03/2025 (TRCT, ID 57983c2, fl. 43), data de saída também sinalizada em sua CTPS (fl. 60). Nesse aspecto, essenciais são as seguintes ponderações, a serem observadas para o presente decisum. Em que pese a Reclamante afirmar, por meio da petição inicial, que “(...) a sua modalidade de aviso prévio seria indenizado” (ID 6e81f17, fl. 7), à vista dos supracitados documentos, possível é concluir de forma diversa. Isso porque, tal como acima explicitado, a CTPS traz em seu bojo o termo final para o dia 07/03/2025,…
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