Processo 0011533-92.2024.5.03.0102

TRT3 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011533-92.2024.5.03.0102
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
02ª Turma
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva AIRO 0011533-92.2024.5.03.0102 AGRAVANTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA AGRAVADO: VALE S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0011533-92.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. DESERÇÃO. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ORDINÁRIO PROVIDOS. 1. O requerimento de gratuidade de justiça formulado em sede recursal dispensa o recolhimento prévio do preparo, cabendo ao relator apreciar o pedido e, se indeferido, conceder prazo para a regularização. 2. Configura óbice processual indevido a declaração de deserção de recurso que discute precisamente o direito à concessão da justiça gratuita. 3. O sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva faz jus à isenção de custas processuais e honorários periciais, salvo demonstração concreta de litigância de má-fé, não caracterizada por si só ante a improcedência da ação coletiva ou a insuficiência de provas FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para afastar a deserção declarada na origem e determinar o regular processamento do recurso ordinário interposto; conheceu do recurso ordinário e, no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento para conceder ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do pagamento de custas processuais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, vencida a Exma. Desembargadora terceira votante; manteve o valor da causa fixado na origem para os fins legais, pois compatível; custas no importe de R$ 1.173,00, pelo sindicato autor, calculadas sobre R$ 58.650,00, valor da causa, das quais fica isento. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva (Relator), Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Amanda Fanini Gomes Alcântara. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 21 de julho de 2026.     Voto vencido da Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO Data venia, divirjo do voto condutor, no aspecto. A parte autora (Sindicato) afirma fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita. A regra prevista no § 3º do art. 790 da CLT, seja na redação original ou naquela definida pela Reforma Trabalhista, contempla, primordialmente, as pessoas físicas, que são as destinatárias naturais da Justiça Gratuita, quando as despesas do processo puderem comprometer a subsistência do núcleo familiar. In casu, ainda que muitos dos empregados representados possam ser hipossuficientes, não se pode dizer que o próprio Sindicato autor também o seja, até porque,…

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