Processo 0011534-21.2025.5.03.0077
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATOrd 0011534-21.2025.5.03.0077 AUTOR: LUIZ ANTONIO ONOFRI RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1729476 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ ANTONIO ONOFRI propôs reclamação trabalhista, alegando diversos descumprimentos contratuais e deduzindo as pretensões elencadas na exordial. Recusada a primeira tentativa de conciliação. A reclamada, regularmente notificada, apresentou contestação escrita, com documentos, arguiu preliminares, invocou a prescrição e, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve realização de prova pericial e instrução oral. Com a concordância das partes e sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada a tentativa final de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência da Justiça do Trabalho A parte autora pleiteia que sejam repassadas à FUNCEF as contribuições a ela devidas sobre eventuais diferenças salariais que vierem a ser deferidas na presente demanda. Não se trata de lide envolvendo pedido de complementação de aposentadoria, a fim de se invocar a inexistência de relação de trabalho entre a autora e a entidade de previdência complementar. Consigno que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, em 20.02.2013, afastou a competência desta Justiça Especializada apenas nas causas envolvendo pretensões consubstanciadas em contrato de previdência complementar, justamente diante da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Afasto a preliminar, esclarecendo, nos termos dos fundamentos retro, que não há que se falar em inclusão da FUNCEF na lide. Da aptidão da inicial A acionada arguiu a inépcia da petição inicial, com relação à pretensão do autor, afirmando que a ausência de memória de cálculo e o modo pelo qual o autor abordou os valores dos pedidos foi uma circunstância que inviabilizou ou, no mínimo, dificultou a elaboração de sua peça defensiva. Compulsando a exordial, porém, constato que foram devidamente especificados os fatos relacionados ao pleito, isto é, houve a especificação dos valores dos pedidos. Registre-se, ademais, que a petição inicial na Justiça do Trabalho exige, tão somente, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, inclusive para imprimir maior celeridade e simplicidade à tramitação processual. Afasto, destarte, a arguição de inépcia da peça vestibular, porquanto tal peça atendeu ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT e isso é o quanto basta. Das prescrições A reclamada invocou as prescrições total e quinquenal das pretensões autorais vindicadas, requerendo sejam elas decretadas extintas com resolução do mérito, com fulcro no inc. II do art. 487 do CPC/2015. Incabível, no caso, a aplicação da súm. 294 do TST, que trata de prescrição total em ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. Com efeito, o pleito vincula-se ao reconhecimento de labor em condições insalubres e ao descumprimento das normas relativas a intervalos, e do consequente descumprimento reiterado de preceito legal, não havendo que se falar em alteração do pactuado promovida por ato único. Ao caso, aplica-se a prescrição parcial, nos termos, inclusive, da súm. 327 do c.TST. Nestes termos,…
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