Processo 0011534-33.2025.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011534-33.2025.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0011534-33.2025.5.03.0073 AUTOR: FABIO SALES DE OLIVEIRA RÉU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90a085 proferida nos autos. PROCESSO nº 0011534-33.2025.5.03.0073   S E N T E N Ç A   Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, CLT).   FUNDAMENTAÇÃO - Da limitação aos valores postulados na inicial O reclamante atribuiu à causa valores estimativos, e compatíveis com sua pretensão. Ressalto que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença, não se limitando ao valor da causa. Rejeita-se a preliminar. - Do adicional de insalubridade Incontroverso que o reclamante recebia o adicional de insalubridade em grau médio, pretendendo receber as diferenças do adicional para o grau máximo e seus reflexos. Diante do que prevê o artigo 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, deve ser feita por meio de perícia técnica, a cargo do médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Por meio do laudo pericial realizado por perito de confiança do Juízo, constatou-se que a atividade do autor traduzia riscos deletérios biológicos (anexo 14 da NR 15), havendo enquadramento para risco insalubre, de fato, em grau médio por todo o pacto laboral, não se identificando risco insalubre de grau máximo, ante a ausência de labor do reclamante em área de isolamento hospitalar para pessoas portadoras de doenças infecto contagiosas. Não se constatou a presença de outros agentes insalubres. Ressalta-se que o reclamante nem mesmo compareceu à diligência, tendo os representantes da reclamada informado ao expert que o autor trabalhava no segundo andar do hospital, em ala contendo pacientes clínicos, em quartos/leitos de enfermaria, bem como em áreas cirúrgicas, preparando pacientes para cirurgias eletivas e cuidados pós-cirúrgicos. Declarado, também, que o hospital não seria de referência para doenças infectocontagiosas, e que o autor não trabalhou em área de isolamento hospitalar. Frise-se que se caracteriza como trabalho insalubre em grau máximo, em hospitais, aquele que compreenda o “contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, na forma do anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. E não trabalhando o reclamante em contato com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, não laborava em condições insalubres em grau máximo, e sim, em grau médio, pelo trabalho em hospital, como reconhecido pela reclamada. É certo que o julgador não fica adstrito ao contido no laudo pericial (artigo 479 do CPC). Porém, a perícia realizada trata-se da prova cabal que pode embasar este Juízo quanto ao pedido de adicional de insalubridade, motivo pelo qual o laudo pericial fica acolhido, sobretudo porque o reclamante sequer compareceu à diligência pericial, e não impugnou a conclusão do laudo, pelo que se conclui pela sua aquiescência. Posto isto, acolhendo-se o laudo pericial, que concluiu pela exposição do reclamante à insalubridade em grau médio, e considerando ser incontroverso que ele recebeu o respectivo adicional, por todo o período contratual,…

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