Processo 0011534-62.2025.5.03.0031

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011534-62.2025.5.03.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0011534-62.2025.5.03.0031 AUTOR: LUCAS SOUZA MARTINS DOS REIS RÉU: CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d88058b proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo 0011534-62.2025.5.03.0031 Nesta data, na sede da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, na presença da Juíza do Trabalho SÍLVIA MARIA MATA MACHADO BACCARINI, realizou-se a audiência de julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS SOUZA MARTINS DOS REIS em face de CEMA CENTRAL MINEIRA ATACADISTA LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença:   RELATÓRIO Dispensado em razão do rito, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A reclamada suscita a preliminar quanto ao pedido de pagamento de adicional por acúmulo de funções, ao argumento de ausência de fundamentação jurídica adequada. Sem razão. Nos termos do art. 840, §1º, da CLT, basta que a petição inicial contenha breve exposição dos fatos e pedido certo e determinado, de modo a permitir o exercício do contraditório. No caso, o reclamante indicou o alegado exercício cumulativo de funções e formulou pedido de pagamento de plus salarial correspondente, delimitando suficientemente a controvérsia, tanto assim que a reclamada apresentou defesa específica sobre o tema. Eventual fragilidade da tese jurídica não configura inépcia, mas matéria própria de exame do mérito. Rejeito a preliminar. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO A reclamada suscita a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão indireta, ao argumento de que o contrato já se encontra rescindido por iniciativa do reclamante, inclusive com o pagamento de verbas rescisórias. Sem razão. O pedido formulado é certo e determinado, consistente na reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, pretensão que se mostra compatível com o ordenamento jurídico. Ademais, o CPC vigente não mais contempla a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação, tratando-se de matéria a ser apreciada no mérito. Assim, o exame acerca do cabimento ou não da rescisão indireta, nas circunstâncias do caso concreto, insere-se no âmbito meritório da pretensão a ser oportunamente enfrentado. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada requer que eventual condenação se limite aos valores indicados na petição inicial, bem como ao teto de 40 salários mínimos estabelecido ao rito sumaríssimo. Sem razão. Os valores atribuídos aos pedidos constituem mera estimativa econômica, não vinculando o Juízo nem limitando a condenação, conforme entendimento deste Regional, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16. Igualmente, o teto do rito sumaríssimo tem natureza processual, destinando-se à definição do procedimento, não configurando limite material da condenação. Eventuais créditos reconhecidos serão apurados em regular liquidação de sentença. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante alega que foi contratado como operador de loja, mas que também exercia, cumulativamente, atividades de operador de caixa, inclusive percebendo parcela a título de quebra de caixa. Sustenta a ocorrência de desequilíbrio contratual, postulando o pagamento de plus salarial por acúmulo funcional e seus reflexos. A reclamada sustenta que as atividades desempenhadas se inserem no conteúdo ocupacional…

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