Processo 0011534-63.2024.5.18.0004

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011534-63.2024.5.18.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011534-63.2024.5.18.0004 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNO DE OLIVEIRA CABRAL E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED - ROT - 0011534-63.2024.5.18.0004 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO : CLARISSA MELLO DA MATA ADVOGADO : RICARDO VICTOR GAZZI SALUM EMBARGADO : BRUNO DE OLIVEIRA CABRAL ADVOGADO : WAGNER SANTOS CAPANEMA ADVOGADO : CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA ADVOGADO : LUIZ RENNO NETTO ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).     RELATÓRIO   Esta Eg. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID 70c7373, por unanimidade, conheceu integralmente do recurso do Reclamante e parcialmente do recurso do Reclamado e, no mérito, deu-lhes parcial provimento, nos termos do voto deste relator.   O reclamado opõe embargos de declaração (ID 777ecd9).   Não foi apresentada contraminuta.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos.                         MÉRITO             A embargante argumenta que "O v. Acórdão reformou a r. sentença, concluindo que a verba "participação nos resultados (PR)" teria natureza salarial, não se enquadrando nos termos da Lei 10.101/2000", contudo, "a decisão embargada não enfrentou a tese defensiva calcada na Autonomia da Vontade Coletiva, sendo que o Embargante demonstrou que o pagamento da PR está amparado em Acordos e Convenções Coletivas que pactuam expressamente a natureza não salarial da verba." (ID 777ecd9 - fl. 2632).   Alega que "Mister se faz que esta E. Corte se manifeste sobre a aplicação do Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, que validou normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente. Sendo a natureza da PLR/PR matéria disponível e incentivada pelo art. 7º, XI, da CF, o silêncio do acórdão sobre a prevalência do negociado sobre o legislado (Art. 611-A da CLT) gera inequívoca omissão".   Diz que "em que pese os fundamentos do acórdão embargado sobre o tema, inclusive afastando a Lei 10.101/2000, é certo que deixou de observar as diretrizes da referida legislação, que podem ser assim resumidas: Negociação entre a empresa e seus empregados, com a participação do sindicato da categoria (Art. 2.º da Lei); Que as condições estabelecidas na lei eram seguidas: regras claras e objetivas; periodicidade da distribuição/pagamento; critérios e condições (§ 1.º do Art. 2.º): *índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa (inciso I) e *programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente (inciso II); Que o instrumento do acordo celebrado (programas próprios) foi arquivado junto ao Sindicato (§ 2.º do Art. 2.º); Que o pagamento é realizado somente 2 vezes no ano (§ 2.º do Art. 3.º); Que os pagamentos efetuados em decorrência da existência dos planos próprios da empresa podem ser compensados com as obrigações decorrentes do ACT e CCT (§ 3.º do Art. 3.º);"   "Busca-se também o prequestionamento da…

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