Processo 0011535-24.2023.5.03.0029
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Sércio da Silva Peçanha AP 0011535-24.2023.5.03.0029 AGRAVANTE: FATIMA DO ROSARIO SILVA DE SOUZA AGRAVADO: VALDIR DUTRA MARTINS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0011535-24.2023.5.03.0029, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do Agravo de Petição interposto pela Sócia Executada Fátima do Rosário Silva de Souza (fls. 326/338), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade. No mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à Sócia Executada Fátima do Rosário Silva de Souza. Em relação aos demais tópicos e matérias recursais, à unanimidade, negou-lhes provimento, adotando como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada (fls. 313/316), conforme autorização contida no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, c/c. art. 255 do R.I. deste Tribunal, com acréscimos dos seguintes fundamentos. Custas no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela Sócia Executada Fátima do Rosário Silva de Souza, isenta, na forma do art. 790-A da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. FUNDAMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. Pretende a Sócia Executada Fátima do Rosário Silva de Souza a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (fl. 335). Como se sabe, os Recursos na Justiça do Trabalho possuem apenas o efeito devolutivo (art. 899 da CLT) e, somente em casos extremos, é que se permite lhe seja concedido também o efeito suspensivo, situação que não se apresenta nos autos. Destarte, os argumentos trazidos pela Recorrente não se mostram suficientes para autorizar o deferimento liminar de efeito suspensivo. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA. A Sócia Executada Fátima do Rosário Silva de Souza, por meio de seu advogado com poderes específicos para tanto (cf. procuração de fl. 231), requer os benefícios da justiça gratuita (fls. 328/329) afirmando não possuir condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Examino. Como cediço, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos, a requerimento ou de ofício, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a teor do disposto no art. 790, §3º da CLT. Certo ainda que o §4º do mesmo artigo consolidado dispõe que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Assim, o §3º do art. 790/CLT, deve ser interpretado em conjunto como o §4º do mesmo artigo e art. 99 do CPC, aplicado de forma supletiva, como autoriza o art. 15 do CPC. Com efeito, o §3º do art. 790, CLT, quando estabelece o…
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