Processo 0011535-42.2023.5.18.0082

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011535-42.2023.5.18.0082
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0011535-42.2023.5.18.0082 RECORRENTE: AMANDA PRISCILA RIBEIRO BUENO E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4b6486 proferida nos autos. ROT 0011535-42.2023.5.18.0082 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO28449) Recorrido:   Advogado(s):   AMANDA PRISCILA RIBEIRO BUENO GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (RJ158589) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 678be43; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id e9a8eba). Representação processual regular (Id e0517ad). Preparo satisfeito (Id. 75520a9, 60fc5f6, 6d99080).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 832 da CLT; 489, § 1º, IV do CPC. O recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 1.026, § 2°, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e observando a circunstância ocorrida no caso, ou seja, a ausência dos vícios indicados, considerou evidenciada a intenção protelatória do reclamado ao opor a medida em destaque, sendo que esse posicionamento não importa afronta à literalidade do dispositivo legal mencionado ou afronta direta ao preceito constitucional invocado, tampouco contrariedade ao verbete sumular citado, a ensejar a continuidade da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA…

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