Processo 0011535-73.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011535-73.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia - 2ª SDI
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA MSCiv 0011535-73.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: JOYCE SILVA XAVIER DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffab4fb proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete da Desembargadora Margarete Aparecida Gulmaneli Solcia - 2ª SDI Processo: 0011535-73.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: JOYCE SILVA XAVIER DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ   DECISÃO   Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por JOYCE SILVA XAVIER DO NASCIMENTO em face de ato emanado pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP, consubstanciado na decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010458-03.2026.5.15.0138, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora impetrante, consistente na reintegração no emprego. A impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada estaria fundada em premissa fática inconsistente, porquanto inexistiria decisão judicial definitiva de improcedência em ação ajuizada em face do INSS, bem como porque a própria autarquia previdenciária teria reconhecido administrativamente sua incapacidade laboral, tendo o benefício sido indeferido por ausência de carência contributiva. Aduz, ainda, que se encontra acometida por grave quadro psiquiátrico, estando afastada do labor mediante atestado médico datado de 06/01/2026, com indicação de afastamento até 06/07/2026. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator e a imediata reintegração no emprego, com restabelecimento integral do vínculo contratual e pagamento dos salários correspondentes. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração para o ajuizamento do Mandado de Segurança em Id b3c4f6f (OJ nº 151 da SBDI-ll do C. TST).   DECIDO CABIMENTO E DOS REQUERIMENTOS PRELIMINARES O art. 1o da Lei Federal n. 12.016/2009 preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”. O ato judicial impugnado consiste em decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, sendo, em regra, irrecorrível de imediato (art. 893, §1º, da CLT e Súmula 414, II, do TST), o que torna adequada a via eleita. Ressalto ainda que foi respeitado o prazo decadencial, porquanto a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida em 15/04/2026, sendo que o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 14/05/2026. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental, passo à análise do pedido liminar.   ANÁLISE DA LIMINAR Assim decidiu a autoridade apontada como coatora: “A disciplina do Código de Processo Civil permite a concessão da tutela antecipada, de urgência ou de evidência, nos termos do artigo 300 e seguintes(tutela de urgência) e artigo 311 (tutela de evidência). Para a concessão de tutela antecipada de urgência é necessária a presença a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300).  No  caso  em  análise,  a  reclamante narra  estar  em  'limbo…

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