Processo 0011536-03.2025.5.15.0062
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011536-03.2025.5.15.0062 RECORRENTE: EDSON LUIZ ZONETTI FILHO RECORRIDO: J L DE FRANCA CASTRO SERVICOS E COSMETICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bffa515 proferida nos autos. Autos conclusos para julgamento, DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO: O autor insiste na responsabilização subsidiária do Estado de São Paulo pelas verbas deferidas na ação porquanto é o tomador dos serviços e deixou de fiscalizar a prestadora. A Sentença rejeitou o pleito: “Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou a negligência do ente público em fiscalizar o contrato após notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, conforme a decisão do STF. Friso que referida prova, conforme fundamentação acima da Suprema Corte, então, não pode ser suprida por prova oral. Em vista do exposto, afasto a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.” Conforme decidido na Sentença, não houve comprovação de que o 2º reclamado tenha tomado ciência formal de qualquer irregularidade ao longo do contrato e se omitido, hipótese que ensejaria potencial condenação do tomador de serviços segundo hodierno entendimento do Supremo Tribunal Federal que pôs fim à celeuma: “Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas…
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