Processo 0011536-29.2025.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011536-29.2025.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011536-29.2025.5.03.0129 AUTOR: FERNANDO LOVER FUENTES RÉU: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 591ea11 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO FERNANDO LOVER FUENTES ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S. A. Alegou ter iniciado suas atividades em 09/09/2024 na função de operador de máquina, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$262.282,62. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 7f4d12c), posteriormente aditada (ID fb775c0). Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. Designada audiência inicial para 22/01/2026, às 10h14min sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia médica. O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID 3f95cfd). As partes apresentaram quesitos periciais (IDs 632f5c6 e 422420d), no mesmo ato a reclamada indicou assistentes técnicos (Pág. 265, do PDF integral). Apresentado o laudo médico pericial (ID 372f798), impugnado pela parte autora (ID 0a00f56). A perita prestou esclarecimentos (ID 1fb79a4), novamente impugnados pela parte reclamante (ID 53ef9f4). Realizada audiência de instrução (ID be488db), em que colhido o depoimento pessoal da parte reclamada e dispensado o da parte autora. Ambas as partes não apresentaram testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. O reclamante apresentou razões finais escritas (ID de26948). As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA O reclamante alega ter laborado exposto a níveis de ruído acima dos limites de tolerância sem medidas eficazes de controle, o que resultou em perda auditiva compatível com PAIR, caracterizando doença ocupacional e perda de capacidade laborativa de 20%. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia). A reclamada contestou o pedido. O meio ambiente do trabalho hígido e seguro é direito fundamental da pessoa humana trabalhadora, conforme artigo 225 c/c 200, VIII, da Constituição, cabendo ao empregador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII, da CF/88), além disso, há expressa previsão da responsabilidade do empregador por danos à saúde e à integridade física dos trabalhadores (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Regulamentando tais preceitos constitucionais, a CLT impõe ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157). Ou seja, há espaço para a configuração da responsabilidade civil do empregador, o que exigirá a presença dos requisitos legais: conduta culposa ou dolosa - ressalvados os casos de responsabilidade objetiva -, nexo de causalidade e implemento do dano. Considerando se tratar de matéria afeta a conhecimento técnico, foi determinada a realização de perícia técnica, que analisou as condições de saúde do…

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