Processo 0011536-76.2025.5.03.0081
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0011536-76.2025.5.03.0081 AUTOR: ALEX APARECIDO DA SILVA RÉU: MINASBEB COMERCIO DE BEBIDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d7267 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0011536-76.2025.5.03.0081 Aos 22 de abril de 2026, às 17h56, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular desta VT/Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da exceção de incompetência em razão do lugar apresentada por Minasbeb Comércio de Bebidas Ltda., nestes autos, em que contende com Alex Aparecido da Silva. Partes ausentes. RELATÓRIO Minasbeb Comércio de Bebidas Ltda., ora denominada excipiente, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, fls. 119/131, ao argumento de que o excepto firmara contrato de trabalho e recebera todo o seu treinamento para a função desempenhada, no Município de Passos/MG, requerendo a declinação da competência para processar e julgar este feito para o Juízo competente, que seria o de uma das Varas do Trabalho daquele Foro. Sustenta que a empresa sempre estivera estabelecida na cidade de Passos e, se o excepto procurara emprego naquela cidade, o seu acesso à Justiça não ficaria prejudicado, até porque a remessa dos autos para aquela localidade facilitaria a produção de provas, sendo que fora lá que ocorrera a contratação e a solução de todas as questões relacionadas ao seu contrato de trabalho. Intimado, o excepto não apresentou resposta, f. 181. Conforme certificado à f. 181, no processo nº 0011340-09.2025.5.03.0081, contra a mesma reclamada, as partes estabeleceram, no termo de audiência realizado no dia 19/02/2026, que a situação funcional do reclamante daquele processo seria similar à dos processos 0011351-38.2025.503.0081 e 0011536- 76.2025.503.0081, tendo requerido que o termo de audiência acima referido, juntado sob o ID 949b684, fosse utilizado como prova emprestada nos feitos, declarando, ainda, na ocasião, que não possuíam outras provas a produzir nas exceções de incompetência neles pendentes. Assim, juntado aos autos, no id 3be7478, o termo de audiência produzido nos autos do processo nº 0011340-09.2025.5.03.0081, sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual da exceção de incompetência e vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial “(…) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Trata-se de exceção de incompetência suscitada ao fundamento de que o contrato de trabalho do excepto fora celebrado no Município de Passos/MG, sendo que todas as questões relacionadas a ele seriam resolvidas naquela localidade. Ao impugnar a exceção apresentada, o excepto afirmou que sempre prestara serviços no Município de Guaxupé e região, em sua maioria pertencentes à jurisdição desta Vara do Trabalho. Restaram incontroversos os seguintes pontos (fls. 183/184): “1. Toda a formalização da admissão do reclamante, assim como as questões administrativas de seu contrato de trabalho eram tratadas com o setor de RH da empresa, que funciona…
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