Processo 0011537-13.2016.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011537-13.2016.8.16.0001 Processo: 0011537-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): GASPARINO DOS REIS SILVA Réu(s): RUAN RODRIGO MAIA FONSECA 1. A parte executada autora embargos de declaração (mov. 455.1) em face de decisão de mov. 435.1. Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos. O embargante sustenta a existência de contradições, omissões e erro de procedimento, afirmando que a prova testemunhal havia sido anteriormente deferida e já se encontrava preclusa, não podendo ser revogada sem fato superveniente. Aponta que a instrução foi sucessivamente frustrada por falhas da secretaria na intimação das testemunhas, inclusive aquelas que exercem ou exerciam funções públicas, sem que lhe fosse oportunizado promover a intimação direta ou regularizar a diligência. Destaca que a dispensa das testemunhas ocorreu apenas quatro dias antes da audiência, sem prévia intimação da parte ou abertura de prazo para manifestação, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa. Sustenta, ainda, que a tentativa de intimação se deu em prazo inferior a quinze dias antes da audiência, por meio irregular, e que uma das testemunhas apresentou justificativa formal de impossibilidade de comparecimento. Alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual, da boa-fé e da vedação à decisão surpresa, bem como aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foi clara a decisão exarada. Em primeiro lugar, conforme clara fundamentação da decisão embargada, o indeferimento das testemunhas se deu em razão da impertinência da oitiva para solucionar os pontos controvertidos. Vejamos: Verifica-se, da decisão preclusa de mov. 259, que apenas dois pontos serão objeto de prova oral, quais sejam, i. "Qual dos reconvindos redigiu as petições constando as injúrias e calúnias descritas nas petições" e ii. para comprovar o "dano moral sofrido com o revolvimento de sua vida pregressa em processo que reintegração de posse". Vale dizer: NÃO está em mesa o debate sobre a inocência do autor Gasparino nos processos que constam de certidões de antecedentes criminais anexados nos autos de Reintegração de Posse, assim como NÃO está em discussão, nestes autos, a lisura dos atos administrativos da Prefeitura Municipal de Curitiba envolvendo o terreno que é objeto dos autos 0039069- 64.2013.8.16.0001, da 21ª Vara Cível de Curitiba. Aqui neste feito a lide - com base no princípio da estabilização da demanda - resta adstrita e delimitada aos alegados DANOS MORAIS decorrentes…
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