Processo 0011537-13.2016.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011537-13.2016.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0011537-13.2016.8.16.0001   Processo:   0011537-13.2016.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$200.000,00 Autor(s):   GASPARINO DOS REIS SILVA Réu(s):   RUAN RODRIGO MAIA FONSECA     1. A parte executada autora embargos de declaração (mov. 455.1) em face de decisão de mov. 435.1.   Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.    O embargante sustenta a existência de contradições, omissões e erro de procedimento, afirmando que a prova testemunhal havia sido anteriormente deferida e já se encontrava preclusa, não podendo ser revogada sem fato superveniente.    Aponta que a instrução foi sucessivamente frustrada por falhas da secretaria na intimação das testemunhas, inclusive aquelas que exercem ou exerciam funções públicas, sem que lhe fosse oportunizado promover a intimação direta ou regularizar a diligência.    Destaca que a dispensa das testemunhas ocorreu apenas quatro dias antes da audiência, sem prévia intimação da parte ou abertura de prazo para manifestação, configurando decisão surpresa e cerceamento de defesa.    Sustenta, ainda, que a tentativa de intimação se deu em prazo inferior a quinze dias antes da audiência, por meio irregular, e que uma das testemunhas apresentou justificativa formal de impossibilidade de comparecimento. Alega violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual, da boa-fé e da vedação à decisão surpresa, bem como aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.   Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão.   No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foi clara a decisão exarada.   Em primeiro lugar, conforme clara fundamentação da decisão embargada, o indeferimento das testemunhas se deu em razão da impertinência da oitiva para solucionar os pontos controvertidos.      Vejamos:       Verifica-se, da decisão preclusa de mov. 259, que apenas dois pontos serão objeto de prova oral, quais sejam, i. "Qual dos reconvindos redigiu as petições constando as injúrias e calúnias descritas nas petições" e ii. para comprovar o "dano moral sofrido com o revolvimento de sua vida pregressa em processo que reintegração de posse".    Vale dizer: NÃO está em mesa o debate sobre a inocência do autor Gasparino nos processos que constam de certidões de antecedentes criminais anexados nos autos de Reintegração de Posse, assim como NÃO está em discussão, nestes autos, a lisura dos atos administrativos da Prefeitura Municipal de Curitiba envolvendo o terreno que é objeto dos autos 0039069- 64.2013.8.16.0001, da 21ª Vara Cível de Curitiba.    Aqui neste feito a lide - com base no princípio da estabilização da demanda - resta adstrita e delimitada aos alegados DANOS MORAIS decorrentes…

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