Processo 0011537-34.2024.5.03.0069

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011537-34.2024.5.03.0069
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011537-34.2024.5.03.0069 RECORRENTE: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 270f750 proferida nos autos. ROT 0011537-34.2024.5.03.0069 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703) Recorrente:   Advogado(s):   2. SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA JESSICA VIEIRA SALES (MG192181) MICHAEL ISMAILE SOARES OLIVEIRA (MG175869) Recorrido:   GONZALO MENEZES FERREL Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA JESSICA VIEIRA SALES (MG192181) MICHAEL ISMAILE SOARES OLIVEIRA (MG175869) Recorrido:   VIVIANE NUNES FERREIRA Recorrido:   Advogado(s):   VALE S.A. CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO (MG76703)   RECURSO DE: VALE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2026 - Id 3d69ff2; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id ca75080). Regular a representação processual (Id 301586a,a2a229a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a4d3fc: R$ 69.183,51; Custas fixadas, id 5a4d3fc: R$ 1.383,67; Depósito recursal recolhido no RO, id 538788a: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 14c5043,bafaf27; Condenação no acórdão, id 37b2891: R$ 69.183,51; Custas no acórdão, id 37b2891: R$ 1.383,67; Depósito recursal recolhido no RR, id 11dc2ad: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 611-A da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. Consta do acórdão (Id.37b2891 ): (...)De plano, anoto que, ao revés do alegado pela reclamada, o fato de as normas coletivas preverem a responsabilidade do empregado e do empregador pela conservação dos equipamentos de proteção individual, podendo o primeiro requisitar a sua substituição ou noticiar a ausência (vide cláusula 16 do ACT Específico 2021/2023 - ID. b1b7f8b, a título exemplificativo), não exclui a obrigação da empresa de os fornecer, registrar, manter, além de orientar e treinar o trabalhador quanto ao seu uso, conforme item 6.5.1 da NR. 6, da Portaria n. 3.214/78, do MTE. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados em recurso, bem assim o entendimento do STF no julgamento do Tema 1.046, sendo certo que as normas coletivas foram observadas.   Como visto, a Turma não negou validade à norma coletiva, mas apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade retratada nos autos, razão pela qual não há falar em contrariedade ao Tema 1046 do STF, tampouco em violação aos arts. 7º, XXVI da CR/88 e 611-A da CLT.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE …

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