Processo 0011538-28.2026.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ANTONIA SANT ANA MSCiv 0011538-28.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA PROCESSO nº 0011538-28.2026.5.15.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA LITISCONSORTE NECESSÁRIO: ROGÉRIO PANHOTO PROCESSO DE ORIGEM N.º 0012633-71.2025.5.15.0051 RELATORA: ANTONIA SANT'ANA mta Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CATERPILLAR BRASIL LTDA. contra o ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 0012633-71.2025.5.15.0051. A impetrante insurgiu-se contra a decisão que deferiu a tutela de urgência em favor do litisconsorte necessário, Rogério Panhoto, determinando a sua imediata reintegração ao quadro de empregados da empresa e o restabelecimento do plano de saúde anteriormente vigente, sob pena de multa diária por descumprimento. A empresa impetrante sustentou que o mero reconhecimento genérico de concausa não é suficiente "para ensejar o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, especialmente quando inexistente prova técnica conclusiva acerca da efetiva incapacidade laborativa, da contemporaneidade da moléstia com o contrato de trabalho e da subsistência da alegada estabilidade acidentária". Argumentou que "A r. decisão impugnada, portanto, amparou-se exclusivamente em cognição sumária e em prova unilateral produzida em processo diverso, sem submissão ao contraditório nestes autos, antecipando os efeitos finais da demanda e impondo obrigação de fazer de natureza irreversível, em manifesta afronta ao §3º do artigo 300 do CPC". Prosseguiu a Caterpillar Brasil Ltda. afirmando que a manutenção do ato coator acarreta grave prejuízo financeiro e organizacional à empresa, "uma vez que foi compelida a reintegrar empregado sem prova conclusiva acerca da estabilidade acidentária, suportando custos salariais, encargos trabalhistas, recolhimentos fundiários e previdenciários, além do restabelecimento compulsório do plano de saúde, situação que gera prejuízos financeiros contínuos e de difícil reversão.". Diante deste cenário, postulou a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão de primeiro grau até o julgamento definitivo deste mandamus. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, juntando procuração e documentos processuais. O pedido de concessão de medida liminar foi indeferido por meio da r. decisão de fls. 898/903. Na mesma oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar as informações necessárias, bem como a cientificação do litisconsorte passivo necessário. A autoridade apontada como coatora prestou as informações às fls. 914. O litisconsorte passivo foi notificado e não se manifestou. O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer escrito opinando pela admissão do writ e, no mérito, pela não concessão da segurança (fls. 918/925). É o relatório. Fundamentação ADMISSIBILIDADE No âmbito processual trabalhista, a impetração de mandado de segurança contra decisões interlocutórias que deferem ou indeferem tutelas de urgência encontra amparo na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A hipótese dos autos subsume-se perfeitamente ao entendimento cristalizado na Súmula 414, item…
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