Processo 0011538-51.2025.5.03.0144

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011538-51.2025.5.03.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011538-51.2025.5.03.0144 AUTOR: BRUNA LOUIZE VIEIRA DA CRUZ RÉU: MAX CLEAN LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6732cb proferida nos autos. SENTENÇA I– RELATÓRIO BRUNA LOUIZE VIEIRA DA CRUZ ajuizou ação trabalhista contra MAX CLEAN LAVANDERIA LTDA e WISH S.A., em 11/09/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 357.362,55. Inconciliáveis as partes, as 1ª e 2ª reclamadas apresentaram defesas (ID 916aa1a e 601c431 ). No mérito, impugnaram os pedidos. Juntaram documentos. Réplica do autor (ID 3a05b85 e 24166a8 ). Laudo pericial médico (ID e8576be ) e esclarecimentos (ID 6e927d8 ). Laudo pericial de engenharia (ID 90103df ). Na audiência em prosseguimento (ID 8257083), foram ouvidos o preposto e uma testemunha Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final rejeitada. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II– FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, 791-A E 844 DA CLT Nos termos da Súmula Vinculante 10 do STF, deixo de analisar o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos em epígrafe. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré. Sem razão. As condições da ação devem ser analisadas no plano abstrato, de acordo com as assertivas formuladas pelo autor, sem enunciar qualquer juízo de certeza quanto ao direito material invocado. Importa apenas que exista uma correspondência lógica entre a relação jurídica alegada na inicial e a relação processual formada em sua decorrência. Desse modo, uma vez incluída no polo passivo, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Nos termos expostos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. DA INÉPCIA DA INICIAL Contrariamente ao alegado, na peça inicial o autor relatou os fatos que embasaram seus pedidos com suficiente clareza, atendendo, satisfatoriamente, à exigência legal prevista no art. 840, § 1º, da CLT. Ressalte-se que não houve, de fato, prejuízo à apresentação de defesa por parte da reclamada o que inclusive foi feito, e nem ao pronunciamento judicial acerca das questões trazidas em Juízo, o que ora se faz. Rejeito a preliminar arguida. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A arguição preliminar relativamente à concessão do benefício de gratuidade de justiça é incompatível com a sistemática trabalhista uma vez que as custas somente são pagas ao final, conforme previsão contida no art. 789 da CLT. O preenchimento ou não dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária é matéria de mérito e como tal será apreciada em momento oportuno.   DO ACIDENTE DE TRABALHO A parte demandante narrou que sofreu acidente de trabalho em 02/06/2025 ao ter o olho direito atingido pelo detergente ácido Beiclean CWT, que estava acondicionado de forma irregular e sem tampa. Afirmou que a desídia…

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