Processo 0011538-84.2025.5.03.0036

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011538-84.2025.5.03.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011538-84.2025.5.03.0036 AUTOR: DANIEL BAPTISTA MENDES JUNIOR RÉU: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 677ed97 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A DANIEL BAPTISTA MENDES JUNIOR ajuizou esta Ação Trabalhista em 27/10/2025 em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA., ambos qualificados, narrando que foi admitido no dia 14/05/2018 como operador de produção, havendo dispensa sem justa causa em 16/6/2024, efetuando os pedidos contidos na inicial de Id 5ca7668. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$88.511,73. Juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou defesa escrita no Id e57169c suscitando a prescrição quinquenal e impugnando os pedidos deduzidos. Juntou procuração e documentos. Manifestação em réplica pela parte autora no Id cd0cafb. Laudo pericial apresentado sob Id e16f261 seguido de esclarecimentos prestados no Id 3844f92. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual na sessão do dia 27/04/2026 conforme ata de Id f36fbe0. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido.   PRESCRIÇÃO Oportunamente arguida, pronuncio a prescrição quinquenal parcial da pretensão quanto aos créditos trabalhistas cuja exigibilidade tenha se verificado em data anterior a 27/10/2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da CR/88, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, no particular, a teor do art. 487, II, do Código Processual Civil, em relação aos pedidos abrangidos pela prescrição quinquenal. Registro, ainda, que a prescrição ora declarada não atinge as pretensões de natureza declaratória, que não estão sujeitas à incidência da prescrição, a teor do estatuído no art. 11, § 1º, da CLT.   PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE. PPP Segundo a inicial, o autor laborava exposto agentes insalubres e perigosos, pontuando que no desempenho de suas funções, havia atividades que o expunham a agentes químicos, radiação e ruído excessivo, apontando ainda que o ambiente de trabalho era perigoso. Postula o pagamento do adicional de insalubridade e/ou o adicional de periculosidade devido, com as incidências reflexas apontadas. Em rebate, a parte ré sustenta que o autor não mantinha qualquer contato direto com agente nocivo à sua saúde e, se o fez, o foi dentro dos limites legalmente aceitos, enfatizando que havia o fornecimento regular de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Sustenta que o autor jamais laborou exposto a risco a ponto de ensejar o pagamento do adicional de insalubridade ou o de periculosidade a qualquer tempo. Estabelecida a controvérsia, por força do que disposto no art. 195, §2º, da CLT, foi designada perícia técnica e o perito descreveu de forma minuciosa todos os locais de trabalho do autor, bem como as atividades laborais desempenhadas, durante toda a vigência do período contratual, conforme registrado no laudo de Id e16f261. A partir das apurações periciais, assim concluiu o expert às p. 32/33 do referido laudo, verbis:   X) CONCLUSÃO…

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