Processo 0011540-06.2025.5.03.0149
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0011540-06.2025.5.03.0149 RECORRENTE: EDNEIA MARIA AZEVEDO RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c15e85 proferida nos autos. RORSum 0011540-06.2025.5.03.0149 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNO HENRIQUE SILVA FREDERICO CEZAR ALVARENGA RODRIGUES (MG99616) GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA ITABAIANA FILHO (MG94654) Recorrido: Advogado(s): EDNEIA MARIA AZEVEDO TAINA LUCIANA DE CARVALHO (MG216454) RECURSO DE: BRUNO HENRIQUE SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 301b6ca; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 9f62fb0). Regular a representação processual (Id 2126d3f). Preparo dispensado (Id e5e6892). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Consta do acórdão: Na sistemática processual trabalhista, uma vez negada a existência de qualquer prestação de serviço, a prova do vínculo de emprego incumbe exclusivamente à parte autora (por ser fato constitutivo de seu direito; artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC), ao passo que, confirmada a prestação de serviços, mas com natureza diversa da empregatícia, a prova de tal natureza compete à parte ré (fato obstativo do direito postulado; artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC). Daí que, in casu, pelos termos da defesa apresentada, competia à reclamada a prova da natureza autônoma do labor prestado pelo reclamante. E, a meu ver, o conjunto probatório dos autos chancela a veracidade das alegações defensivas. Os depoimentos colhidos em audiência foram no seguinte sentido: Reclamante: "O depoente nunca trabalhou para um horti fruti, nem mesmo em atividades de pedreiro; exibido o vídeo constante de folhas interiores do pdf, id 3e5b4cd, o depoente se reconhece na imagem, bem como pelo teor de foi eli dito, dizendo que foi até essa farmácia que é de seu irmão, casado com Laura, filha da reclamada porque se sentiu injustiçado ao ter sido substituído na obra, sem nenhum aviso prévio, justamente na fase em que a obra ficaria mais fácil; o depoente executou atividades para a reclamada de servente e de pedreiro, tendo feito a base, as zapatas, a fundação, erguido paredes, a exceção de três que ficaram faltando e a fase já ia entrar na cobertura da laje quando a reclamada lhe substituiu dizendo que simplesmente sua diária estava cara; reconhece ter sido…
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