Processo 0011540-55.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0011540-55.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0011540-55.2026.8.17.9000 PACIENTE: E. A. D. S. AUTORIDADE COATORA: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE IGARASSU INTEIRO TEOR Relator: HONORIO GOMES DO REGO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJPE Habeas Corpus nº 0011540-55.2026.8.17.9000 Paciente: E. A. D. S. Impetrante: Dr. Hernanny Clayton Oliveira da Silva (OAB/PE nº 21.225) Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Igarassu Procurador de Justiça: dr. Mário Germano Palha Ramos Relator: Des. Honório Gomes do Rego Filho RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Hernanny Clayton Oliveira da Silva em favor de E. A. D. S., apontando como autoridade coatora o juízo de direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Igarassu/PE, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0004020-67.2024.8.17.2710. A decisão impugnada, proferida em 23 de abril de 2026, fundamentou a segregação cautelar no descumprimento reiterado de medidas protetivas de urgência anteriormente impostas em favor da vítima Andrea Silvestre dos Santos, notadamente a ordem de restituição de um aparelho celular. Ainda não houve o cumprimento do mandado de prisão em aberto. Nas razões da impetração, a defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade do decreto prisional por: a) ausência de contemporaneidade e de risco atual, uma vez que a vítima reside em outro estado, no caso em Goiás, há mais de dois anos; b) desproporcionalidade da medida, que teria se baseado em questão de natureza meramente patrimonial; c) carência de fundamentação idônea e individualizada; e d) inobservância do caráter de ultima ratio da prisão preventiva. Por todos esses argumentos, pugna, preliminarmente, pela suspensão imediata dos efeitos da decisão e pela expedição de contramandado de prisão e, no mérito, pela concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, subsidiariamente requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Petição de Id. 59207473 requerendo a juntada de cópia de certidão de cumprimento negativo do mandado de busca e apreensão (celular da ofendida não localizado no endereço do ora paciente) pelo oficial de justiça. Decisão de Id. 59209334 indeferindo o pleito liminar e requisitando informações à autoridade coatora. Petição de Id. 59207473 requerendo a juntada das informações prestadas pela autoridade coatora e a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 59568269) detalham o histórico processual, confirmando a decretação da prisão em virtude do descumprimento reiterado de ordens judiciais, especialmente após o paciente, intimado em março de 2026, ter se quedado inerte quanto à devolução do bem da vítima. Petições de Id. 59616985 e 59616990 do impetrante requerendo a juntada de novos documentos. A Procuradoria de Justiça, em parecer (Id. 59621854) subscrito pelo Dr. Mário Germano Palha Ramos, manifestou-se pela denegação da ordem, por entender que a decisão está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a execução das medidas protetivas, destacando a contumácia do paciente no descumprimento das determinações judiciais e a persistência do risco à vítima. É o relatório.…

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