Processo 0011540-91.2025.5.03.0056

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011540-91.2025.5.03.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curvelo
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATOrd 0011540-91.2025.5.03.0056 AUTOR: MARCOS AURELIO VIEIRA DA SILVA RÉU: EDWARD BORBA COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6dd715 proferida nos autos. Relatório Trata-se da Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0011540-91.2025.5.03.0056 ajuizada por MARCOS AURELIO VIEIRA DA SILVA em face de EDWARD BORBA COSTA e EDWARD BORBA COSTA. Na petição inicial, o autor alegou vínculo de emprego não registrado, não pagamento das verbas rescisórias, trabalho perigoso, insalubre e extraordinário sem a devida remuneração. Alegou tempo à disposição, feriados laborados e repouso semanal não remunerado. Arguiu o não recebimento de benefícios previstos na CCT (lanche e alimentação) e ter sofrido danos morais (condições de trabalho e ameaça). Pediu, em síntese, a declaração do vínculo de emprego, pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva pela não concessão do seguro-desemprego, pagamento de adicional de periculosidade, de insalubridade, de horas extras, de DSR e de feriados em dobro. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização pela não concessão do lanche e da alimentação prevista na CCT e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da causa é R$ 178.848,51. Foi concedida a liminar determinando que o réu se abstenha de entrar ou tentar entrar em contato com o reclamante ou sua família, como consta na decisão do ID 26bfe38. As reclamadas ofereceram contestação escrita, com documentos, refutando os fatos e pedindo a improcedência da ação. Foi produzida prova documental, pericial e oral. Frustradas as tentativas de conciliação. Seguiram as razões finais. É o relatório. Fundamentação Questões Preliminares Legitimidade A legitimidade é aferida conforme a teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações do autor. Delas se depreende que todas as rés são indicadas como responsáveis pelas obrigações que se quer ver adimplidas, seja em razão da relação de emprego ou do grupo econômico. Por isso, há legitimidade de todas elas. A veracidade dos fatos e a adequação da consequência jurídica postulada serão apreciadas oportunamente, quando da análise do mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Mérito Contrato de Trabalho O autor alega que foi admitido pela parte ré em 2/10/2024 “para trabalhar na Fazenda Arapuá (conhecida como carvoeira do ED Gás), em Felixlândia - MG, realizando a função de Operador de máquina na extração vegetal para a produção de carvão, auferindo salário de R$ 150,00 por dia.” Aduz que foi dispensado no dia 4/10/2025 pela parte ré sem receber os valores e guias rescisórias. A ré, por sua vez, admite a prestação de serviços, mas afirma que se tratava “de uma mera relação de prestação de serviços autônomos, na modalidade de diária de serviço ou empreitada, de natureza eventual e sem qualquer subordinação jurídica, o que, por conseguinte, não configura vínculo trabalhista.” Admitida a prestação de serviços a partir de dezembro de 2024, era do réu o ônus de provar que a relação laboral estabelecida com o reclamante não se revestiu dos requisitos configuradores da relação de emprego (art. 3º da CLT), por ser fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT).  Todavia, desse ônus o réu não se desincumbiu. O réu não produziu nenhuma prova do alegado trabalho autônomo. …

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