Processo 0011540-95.2024.5.15.0055

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011540-95.2024.5.15.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA ROT 0011540-95.2024.5.15.0055 RECORRENTE: NANCI REGINA REDONDO E OUTROS (1) RECORRIDO: NANCI REGINA REDONDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 993fdc2 proferida nos autos. ROT 0011540-95.2024.5.15.0055 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NANCI REGINA REDONDO DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) Recorrente:   2. MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS Recorrido:   MUNICIPIO DE DOIS CORREGOS Recorrido:   Advogado(s):   NANCI REGINA REDONDO DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (SP403301) JOAO VITOR BARBOSA (SP247719) JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (SP269387) RECURSO DE: NANCI REGINA REDONDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/04/2026 - Id 9b34589; recurso apresentado em 01/04/2026 - Id 114f581). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA FAZENDA PÚBLICA / CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS / REGRAMENTO ADIs 4.357, 4.425, 7.047 E 7.064 TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF No que se refere ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, na presente condenação imposta à reclamada, Fazenda Pública, o v. acórdão recorrido determinou a incidência do IPCA-E, acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) no período pré-judicial, da taxa SELIC no período judicial até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA para atualização monetária e dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão proferida pela SDI-I do C. TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Quanto a presente matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou tese vinculante quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, que em seu item "5" restou assim ementada: "5. Confere-se interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". Cumpre salientar que a tese fixada pelo E. STF na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) foi a seguinte: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública…

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