Processo 0011541-52.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0011541-52.2025.5.03.0064 AUTOR: RANGEL HENRIQUE MIRANDA TRINDADE RÉU: REGIONAL DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ad5176 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO RANGEL HENRIQUE MIRANDA TRINDADE, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face REGIONAL DISTRIBUIDORA LTDA. e WMI REPRESENTAÇÕES LTDA., postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos fundamentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$104.726,10. Devidamente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa escrita, na qual arguiram preliminar, contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (fls. 87 e seguintes). Juntaram documentos e procuração. Impugnação à contestação pelo reclamante às fls. 167 e seguintes. Na instrução processual, foi colhida a prova oral (fls. 175-178). Decido. 2 – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As partes impugnaram os documentos juntados aos autos pela parte adversa sem, contudo, apontar qualquer vício real de forma ou consentimento. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS A impugnação perpetrada pelas reclamadas é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. Ou seja, o demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, de forma adequada, o que reputo cumprido pelo autor. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As reclamadas, em sede de preliminar, insurgiram-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pelas demandadas em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. PRELIMINAR INÉPCIA O direito material não se confunde com o direito de ação, que o protege. No caso, estão presentes as condições da ação: o interesse de agir se vislumbra na pretensão resistida deduzida em Juízo, os pedidos são juridicamente possíveis, uma vez que o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria dos autos, e as partes são legítimas, pois o autor postula direitos que entende serem devidos pelas reclamadas. Ademais, a petição inicial preenche todos os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando causa de pedir e pedidos pertinentes a todas as pretensões formuladas. Pontuo, por fim, que a exposição da causa de pedir pelo reclamante não prejudicou o exercício do direito de defesa pelas reclamadas, de modo que, observado o princípio da informalidade que rege o processo do trabalho, não há que se cogitar em inépcia da petição inicial: …
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