Processo 0011541-91.2024.5.15.0116

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011541-91.2024.5.15.0116
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0011541-91.2024.5.15.0116 RECORRENTE: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896d6a5 proferida nos autos. ROT 0011541-91.2024.5.15.0116 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA LAIS MONARI (SP513001) MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162311) MONIQUE MANTOVANI (SP399393) Recorrente:   Advogado(s):   2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (SP481725) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ROSALIA MARIA LIMA SOARES (SP481725) THIAGO MAHFUZ VEZZI (SP228213) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA LAIS MONARI (SP513001) MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162311) MONIQUE MANTOVANI (SP399393) RECURSO DE: THAIS CRISTINA DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2025 - Id 82e203c; recurso apresentado em 17/12/2025 - Id b341268). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta do acórdão: HORAS EXTRAS Insiste a reclamante na alegação de que os cartões de ponto são inválidos, porque não refletem a real jornada praticada. A reclamada nega os fatos, apresentando cartões de ponto com anotações em horários variáveis. O juízo "a quo" reconheceu a validade dos cartões de ponto e indeferiu as horas extras. No que toca à validade dos controles de frequência, entendo que, da análise dos autos, não há nenhum elemento de convicção bastante a que se lhes descredite a fidedignidade, pois não retratam apontamentos excessivamente rígidos. Ao revés, variáveis. Reportando-se a datas integrantes do período de vigência do contrato, apontam com exatidão, inclusive, o labor extraordinário prestado. Ademais, a única testemunha ouvida confirmou que as anotações eram realizadas conforme o horário efetivamente praticado. Destaco que os registros manuais eram meramente eventuais e, quando realizados, tinham como bases anotações feitas pelo próprio autor, não havendo indício de manipulação ou irregularidade. Ressalte-se, ainda, que tais registros trazem inclusive informações de labor extraordinário, o que corrobora sua fidedignidade e demonstra conformidade com a realidade contratual efetivamente vivenciada. De igual modo, o fato de os cartões de ponto serem posteriormente aprovados por terceiros não retira sua validade probatória, sobretudo porque as marcações ordinárias eram realizadas de forma eletrônica pelo próprio autor. Diante da validade atribuída aos cartões de ponto, e considerando que a insurgência quanto às horas extras e intervalo intrajornada fundou-se unicamente na alegação de sua invalidade, sem que houvesse prova capaz de infirmar a fidedignidade dos registros apresentados, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito. Por fim, destaco que o apontamento de diferenças de horas extras realizado pelo autor desconsiderou o banco de horas, regularmente instituído mediante contrato individual, para compensação no período…

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