Processo 0011542-29.2025.5.15.0088

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011542-29.2025.5.15.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo - 4ª Câmara
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011542-29.2025.5.15.0088 RECORRENTE: MONICE DE OLIVEIRA MORAES RECORRIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE LORENA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eea872a proferida nos autos.   Autos conclusos para julgamento,   DECIDO UNIPESSOALMENTE O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE:   RESCISÃO INDIRETA A Sentença reconheceu inadimplemento habitual e contínuo de verbas contratuais até o momento do pleito de rescisão indireta, como tíquete alimentação, recolhimento do FGTS e atraso salarial: “ Nesse sentido, defiro à autora o pagamento de indenização substitutiva do tíquete alimentação, parcelas de dezembro de 2023 a setembro de 2025, no valor de R$264,12 por mês, à exceção das parcelas que foram pagas conforme documento de fl. 211... Trata-se de apreciar pedido da autora de pagamento das parcelas de FGTS de todo o período contratual. O direito é incontroverso. Com isso fica reconhecido o direito da autora ao FGTS do período de 07/08/2023 a 31/08/2025...”   A reclamante tem razão, encartou cópia de telegrama enviado à empregadora, em 02/10/2025, informando a rescisão indireta a partir de referida data, sendo o último dia trabalhado 28/09/2025, ou seja, o telegrama foi encaminhado apenas 04 dias após o último de trabalho, manifestando a justa pretensão de rescisão indireta. O fato de iniciar novo contrato em outra empresa no dia 02/10/2025 não elide a rescisão indireta, a justa causa do empregador pelo inadimplemento de diversas verbas foi cabalmente provada nos autos, com inadimplementos constatados até a data da rescisão contratual, motivos suficientemente enquadrados no Artigo 483, da CLT, além de constatada notificação da rescisão logo após o último dia de trabalho, inexistindo razão, motivo ou circunstância para reconhecimento do pedido de demissão. Desse modo, a Sentença deve ser alinhada à decisão vinculante firmada no IRR nº 70 / TST: “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.”, além de reiterada jurisprudência da Alta Corte Trabalhista: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. TEMA 70 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à rescisão indireta do contrato de trabalho por ausência ou irregularidade no recolhimento do FGTS. 2. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 70 ) a seguinte tese vinculante: " A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-589-21.2017.5.23.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/05/2026).   A realocação em novo emprego é intrínseca à necessidade de assegurar a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados