Processo 0011543-27.2025.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011543-27.2025.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011543-27.2025.5.03.0030 AUTOR: JOSE MARIA RODRIGUES MORAIS JUNIOR RÉU: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47488d2 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO JOSE MARIA RODRIGUES MORAIS JUNIOR ajuizou ação trabalhista em 10/09/2025, em face de PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 499.328,02.   Em audiência inicial (ID e8ed888), recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, acompanhada de documentos.   Impugnação pela parte autora (ID 724550e).   Audiência em prosseguimento (ID e2bc395), foram ouvidas as partes e inquiridas duas testemunhas, uma indicada pela autora e uma pela reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória.   É o relato do essencial.   II. FUNDAMENTOS   1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT.   Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”   Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017.   2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscitou a inépcia da inicial, aduzindo a e ausência de liquidação adequada do pedido adequada aos pedidos, uma vez que o autor não cuidou de acostar aos autos a planilha de cálculos quanto à apuração dos valores apresentados no rol de pedidos.   Sem razão a reclamada.   Isto porque a petição inicial, que bem define as pretensões do reclamante, atendeu aos requisitos exigidos (art. 840, § 1º, da CLT), possibilitando o exercício amplo e irrestrito do direito de defesa pela reclamada, sendo certo que todos os pedidos formulados na petição inicial decorrem logicamente dos fatos ali articulados pelo reclamante.   Ademais, a inicial promoveu a liquidação individualizada de todos os pedidos da ação.   Insta ainda salientar que a inépcia só deve ser decretada em caso de inaptidão absoluta do pedido, ou seja, nas estritas hipóteses do art. 330, parágrafo primeiro do CPC, previsões legais em que não se enquadram os pedidos formulados.   3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora tenha impugnado o valor atribuído à presente causa, a parte demandada sequer apontou qual valor entende correto, mostrando-se a impugnação meramente genérica. Além disso, o valor imputado à demanda…

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