Processo 0011543-72.2024.5.18.0053
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011543-72.2024.5.18.0053 RECORRENTE: LILIANE DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b174d67 proferida nos autos. ROT 0011543-72.2024.5.18.0053 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 21.898,40 Recorrente: Advogado(s): 1. LILIANE DE OLIVEIRA SILVA DOGIMAR GOMES DOS SANTOS (GO17792) ISADORA NOGUEIRA DOS SANTOS (GO64126) Recorrido: Advogado(s): LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A DANIELLE PARREIRA BELO BRITO (GO15238) ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) RECURSO DE: LILIANE DE OLIVEIRA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id. 31d78e1; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id. a78a521). Representação processual regular (Id. cb2b816). Custas processuais pela reclamada (Id. a417845, bc4c9d7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 437, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 71, 611-A, III, da CLT. - contrariedade ao Tema 1046, do STF. Consta do acórdão (Id. bc4c9d7): Os cartões de ponto juntados aos autos evidenciam registros variáveis de intervalo, sendo recorrente a anotação de 0,83 hora, correspondente a 50 minutos. Tal circunstância é corroborada pela própria reclamante, que, em depoimento pessoal, admitiu usufruir efetivamente de 50 minutos de intervalo e declarou que os registros eram fidedignos. A prova oral, portanto, confirma a regularidade dos controles de jornada, afastando qualquer presunção de irregularidade quanto ao intervalo intrajornada. Nesse contexto, a redução do intervalo para 50 minutos encontra respaldo nos instrumentos coletivos firmados entre as partes, os quais preveem expressamente tal ajuste para os turnos de produção. A validade da norma coletiva, por sua vez, está em consonância com o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado em matéria de direitos trabalhistas disponíveis. O art. 611-A, III, da CLT reforça essa diretriz ao admitir a flexibilização do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos, o que foi observado no caso. Ressalto que não houve supressão do intervalo, mas apenas sua redução em patamar juridicamente…
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