Processo 0011543-92.2025.8.16.0069
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0011543-92.2025.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JHONATA HENRIQUE GONZAGA MENDES Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JHONATA HENRIQUE GONZAGA MENDES interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos: a) 240, § 1º, e 241 do Código de Processo Penal, ao argumento de que as diligências ocorreram sem mandado judicial válido, sem fundada suspeita e baseadas apenas em denúncia anônima. b) 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal e 402 do Código de Processo Penal. Pretendeu, assim, a declaração de nulidade da abordagem policial e da busca domiciliar e das apreensões que dela decorreram. Ainda, pleiteou a declaração de que “a invasão domiciliar ocorreu sem mandado judicial válido, sem fundada suspeita do cometimento de um crime naquele local e sem o consentimento do morador - que foi coagido, pois estava algemado e sob mira das armas policias, a dar ingresso aos mesmos, sendo manifestamente ilegal” (mov. 1.1, fl. 21) Por fim, requereu a detração para o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, o recurso revelou-se deficiente em sua fundamentação, já que não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera apelação se tratasse, sem ao menos procurar demonstrar, de modo claro e objetivo, como o Colegiado desrespeitou os artigos 33, §2°, alínea “b” do Código Penal e 402 do Código de Processo Penal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A propósito: “Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 2.004.807/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). Ainda, da análise da peça recursal, depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos atinentes ao pleito de detração para o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,…
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