Processo 0011544-07.2024.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011544-07.2024.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011544-07.2024.4.05.8103 AUTOR: MARIA AUXILIADORA ALBANO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KARLOS RONEELY ROCHA FEITOSA - CE23104 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por MARIA AUXILIADORA ALBANO VIEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 218.698.520-3), para fins de incluir no CNIS o tempo de contribuição de 01/01/1997 à 31/12/1997, como servidora temporária, na função de professora, junto ao Município de Chaval/CE; reconhecer o tempo de contribuição da parte autora de 01/01/1997 à 31/12/1997, junto com os períodos de 01/08/1989 a 31/12/1996 e de 02/02/1998 a 15/11/2023, todos junto ao Município de Chaval/CE, totalizando 34 anos, 2 meses e 14 dias na função de professora; e incluir os salários de contribuição no CNIS de 01/01/1997 a 30/04/1997 no valor de R$ 112,00 e de 01/05/1997 a 31/12/1997, no valor de R$ 120,00, de acordo com cálculo apresentado. Requer, ainda, a condenação do ente requerido ao pagamento das diferenças devidas a contar da data do início do benefício. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal de 1988, no art. 201, §§ 7º e 8º, assegura regime especial de aposentadoria ao professor, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998). Sobre o assunto, o art. 56 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte: Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderão aposentar-se por tempo de serviço com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste capítulo. Por "funções de magistério", consolidou-se o entendimento de considerar-se como tal a atividade de docência, exercida exclusivamente em sala de aula, não abrangendo a atividade-meio, relacionada com a pedagogia e a direção escolar. Este é o sentido da Súmula nº 726 do STF: Súmula nº 726 do STF - Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. Dessa forma, os beneficiários da…

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