Processo 0011544-13.2024.5.18.0003
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011544-13.2024.5.18.0003 AUTOR: KARINY MICHELE ALVES DA SILVA RÉU: GYN BURGER EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 740ad48 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução de acordo judicial em que a exequente, denuncia o descumprimento da avença pela executada, GYN BURGER EIRELI e OUTROS. Alega a exequente (ID 865942f e ID 0bcad48) que a executada não cumpriu o prazo para integralização do FGTS e da multa de 40%, fixado para 06/01/2026. Afirma que o recolhimento ocorreu apenas em 09/02/2026 e em valor inferior ao pactuado (R$ 351,94 em vez de R$ 829,70). Pugna pela aplicação da multa de 50% prevista no item 8 do acordo. A executada manifestou-se (ID 4a0f0c1), arguindo preliminar de intempestividade da petição da autora. No mérito, sustenta o cumprimento substancial do acordo, alegando que os valores recolhidos foram gerados automaticamente pelos sistemas oficiais (FGTS Digital/CEF), sobre os quais não possui ingerência. Afirma que a diferença é ínfima (R$76,02) e pede a condenação da exequente por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos. DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE A executada aponta que a exequente protocolou sua manifestação um dia após o prazo fixado. Embora se verifique o pequeno atraso processual, deixo de declarar a preclusão. No processo do trabalho, e especialmente na fase de execução, vigora o princípio da primazia do mérito e da efetividade da jurisdição. Tratando-se de denúncia de descumprimento de acordo homologado — matéria de ordem pública e que envolve verba de natureza alimentar —, o Juízo deve priorizar a satisfação do título executivo judicial. Rejeito a preliminar. DO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E DA CLÁUSULA PENAL O termo de conciliação homologado (ID df122c1) estabeleceu obrigações claras: a integralização de R$2.074,24 a título de FGTS e R$829,70 a título de multa de 40%, totalizando R$2.903,94, com data limite em 06/01/2026. Os documentos juntados (ID 58d3913 e ID 071d8f5) comprovam que a executada realizou o recolhimento apenas em 09/02/2026, ou seja, com mais de um mês de atraso. A justificativa da executada de que o sistema oficial gerou valores diversos não a desonera. O acordo judicial faz coisa julgada material e deve ser cumprido estritamente em seus termos e prazos. Caso houvesse inconsistência nos sistemas de arrecadação (FGTS Digital), caberia à devedora depositar a diferença em conta judicial ou pagar diretamente à credora para evitar a mora, o que não ocorreu. Não há que se falar em "cumprimento substancial" para afastar cláusula penal em acordo trabalhista. A pontualidade é elemento essencial da transação e a multa de 50% foi livremente pactuada pelas partes para o caso de inadimplemento ou mora (Item 8 do acordo). A diferença apontada pela executada (R$76,02) refere-se ao total recolhido, mas o descumprimento principal reside na mora temporal e na quitação parcial da multa de 40%. A parcela vencida em 06/01/2026 foi paga em atraso, atraindo a incidência da penalidade. Assim, reconheço o descumprimento do acordo e defiro a aplicação da multa de 50% sobre o valor da parcela paga em atraso (R$ 2.903,94), resultando no montante de R$1.451,97. Indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela executada, uma vez que a exequente apenas exerceu seu direito de petição para buscar a satisfação integral de seu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.