Processo 0011544-17.2024.5.18.0131

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011544-17.2024.5.18.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0011544-17.2024.5.18.0131 RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO FERREIRA MILITAO DE JESUS RECORRIDO: CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011544-17.2024.5.18.0131 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : CLAUDIO ROBERTO FERREIRA MILITAO DE JESUS ADVOGADO : JULIO CESAR AMARILLA ADVOGADA : ESTHELA VIRGÍNIA MEDEIROS RECORRIDO : 1. CUNHA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA RECORRIDO : 2. ESTADO DE GOIÁS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que não acolheu os pedidos iniciais formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento do direito de produzir prova pelo indeferimento da oitiva de testemunhas; (ii) determinar se ficou caracterizada a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada; (iii) definir se deve ser afastada a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) verificar se o valor fixado para os honorários periciais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento do direito de produzir prova quando a parte permanece inerte diante de determinação judicial para especificação de provas, operando-se a preclusão temporal. 4. O vínculo empregatício não deve ser reconhecido quando a prova documental demonstra que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma e eventual, sob a modalidade de diárias, sem a concorrência dos requisitos de habitualidade e subordinação jurídica. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo a exigibilidade da obrigação ficar sob condição suspensiva, conforme o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. 6. Os honorários periciais arbitrados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e dentro dos limites regulamentares não comportam redução, devendo ser suportados pela União diante da concessão da justiça gratuita ao reclamante sucumbente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. O silêncio da parte diante de determinação judicial para especificação de provas importa preclusão temporal, não caracterizando cerceamento do direito de produzir prova o indeferimento de oitiva de testemunhas em momento posterior." "2. A prestação de serviços autônomos e eventuais por diárias afasta a caracterização do vínculo de emprego por ausência dos requisitos legais de habitualidade e subordinação." "3. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade." "4. Os honorários periciais…

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