Processo 0011544-26.2025.5.03.0187

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011544-26.2025.5.03.0187
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATSum 0011544-26.2025.5.03.0187 AUTOR: REGINALDO DA COSTA REIS RÉU: OURO PRETO SERVICOS DE SANEAMENTO S.A - SANEOURO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b25e66 proferida nos autos. SENTENÇA RITO SUMARÍSSIMO - Nº 0011544-26.2025.5.03.0187 I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 818, § 1º, CLT, e Art.373,§1º, CPC/15 será analisada quanto a cada parcela específica, considerando os princípios da aptidão para a prova, assim como da distribuição dinâmica do ônus da prova.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita apenas o julgamento às pretensões deduzidas, não os valores a ela atribuídos, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional:   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle)   No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41/TST:   "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ultrapasso a preliminar suscitada.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Negado na defesa o labor em ambiente insalubre, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a parte autora. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (id.564e8b5): “X - CONCLUSÃO Conforme mostrado no item VII – PESQUISA DE INSALUBRIDADE, fls. 04/07 do laudo técnico pericial, inspeções e verificações técnicas realizadas no ambiente laboral do Reclamante, salvo melhor entendimento deste Douto Juízo, ficou constatado que o Reclamante ao reparar tubulações de esgoto rompidas durante o processo de abertura de piso para instalações de hidrômetros, ficava exposto a agentes biológicos por estar em contato com esgotos de forma habitual e intermitente, não ficando constatado que este agente nocivo foi neutralizado por medidas de ordem geral ou por medidas de ordem individual, caracterizando insalubridade em grau máximo, conforme Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 de 8 de junho de 1978 do MTE.”   Oportunizado o contraditório, a reclamada impugnou o desfecho pericial, requerendo esclarecimento ao…

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