Processo 0011544-29.2025.5.03.0089
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011544-29.2025.5.03.0089 AUTOR: DANIEL FAGNER DA SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d4001 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL FAGNER DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de VALE S.A. formulando pedidos conforme rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.500,00. Tutela de urgência concedida em parte nos termos da decisão de fls. 479/482, ID 8191fc3. Audiência inicial a reclamada apresentou contestação escrita e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional, e, do nexo de causalidade com o ambiente laboral, e ainda, apuração da extensão dos danos e se o reclamante se encontra com incapacidade laborativa, total ou parcial, em caráter temporário ou permanente. Impugnação, fls. 1393/1420. Laudo pericial, fls. 1648/1669 e esclarecimentos, fls. 1684/1685. Audiência de instrução, o reclamante reiterou o pedido de nulidade do laudo, pretendeu produzir prova testemunhal para demonstrar a dinâmica laboral, o que foi indeferido sob protestos. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei. 13.467/2017): Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser aplicadas as disposições até então vigentes, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL/ AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS/LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora, sendo certo que para todo pedido pecuniário há indicação do valor do pedido. Esclarece-se que a lei não exige para a determinação do valor da causa/pedidos que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor…
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