Processo 0011544-29.2025.5.03.0089

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011544-29.2025.5.03.0089
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
11/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011544-29.2025.5.03.0089 AUTOR: DANIEL FAGNER DA SILVA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d4001 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   DANIEL FAGNER DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de VALE S.A. formulando pedidos conforme rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.500,00. Tutela de urgência concedida em parte nos termos da decisão de  fls. 479/482, ID 8191fc3. Audiência inicial a reclamada apresentou contestação escrita e juntou documentos. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da alegada doença ocupacional, e, do nexo de causalidade com o ambiente laboral, e ainda, apuração da extensão dos danos e se o reclamante se encontra com incapacidade laborativa, total ou parcial, em caráter temporário ou permanente. Impugnação, fls. 1393/1420. Laudo pericial, fls. 1648/1669 e esclarecimentos, fls. 1684/1685. Audiência de instrução, o reclamante reiterou o pedido de nulidade do laudo, pretendeu produzir prova testemunhal para demonstrar a dinâmica laboral, o que foi indeferido sob protestos. Sem outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA (Lei. 13.467/2017): Como  se  sabe,  a  reforma  trabalhista  teve  reflexos  tanto  no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (art. 14 e 1.046 do CPC). O  ajuizamento  da  presente  ação  trabalhista  se  deu  sob  a vigência  da  Lei  nº  13.467/2017,  aplicam-se  ao  caso  as  alterações  processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista e, por outro lado, no que se refere à aplicação do direito material para o período contratual dentro da vigência da antiga CLT, devem ser  aplicadas  as  disposições  até  então  vigentes,  sob  pena  de  ferimento  ao  direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LICC.   DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL/ AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS/LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL: Diferentemente do rigorismo dos requisitos da petição inicial previstos nos artigos 319 do NCPC, o Processo do Trabalho é informado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. E nessa toada, o artigo 840, §1º, da CLT, exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio”, seguida do pedido. Na hipótese em tela, isso foi plenamente observado pela parte autora, sendo certo que para todo pedido pecuniário há indicação do valor do pedido. Esclarece-se que a lei não exige para a determinação do valor da causa/pedidos  que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor…

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