Processo 0011544-31.2025.5.03.0153
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0011544-31.2025.5.03.0153 AUTOR: ALEX LUIZ DE OLIVEIRA ANTONIO RÉU: TATIANA MONICA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b07b46 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VALORES DOS PEDIDOS A parte ré arguiu a preliminar de inépcia, ao fundamento de que a petição inicial não apresenta os valores relativos aos pedidos realizados. Afirma que os pedidos formulados não foram liquidados pela parte autora. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. A atribuição de valor aos pedidos não exige realização de cálculos contábeis complexos e não limita a condenação. No caso em análise, a reclamante indicou valores aos pedidos formulados, como se percebe claramente no rol de pedidos ao final da petição inicial. A reclamada exerceu sem qualquer dificuldade seu direito ao contraditório, apresentando defesa específica sobre todas as matérias trazidas na petição inicial. Rejeito. INÉPCIA. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA A parte reclamada arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não apresenta o detalhamento dos fatos narrados e das irregularidades reclamadas pelo autor. Alega que a ausência de indicação da data, local e natureza de cada violação prejudica o exercício do direito de defesa. O artigo 840, §1º da CLT estabelece que a petição inicial deve apresentar a designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos, a data e assinatura da parte autora/procurador bem como os pedidos, estes de forma certa e determinada, com a indicação do respectivo valor. No caso em análise verifico que a petição inicial apresentou, de forma adequada e suficiente, a narrativa de fatos que se relacionam com os pedidos apresentados. Ademais, verifico que não houve prejuízo para a parte reclamada, tanto que apresentou defesa específica sobre as matérias declinadas pelo autor na petição inicial. Rejeito. CONFISSÃO. PROTESTOS O reclamante não compareceu à audiência designada para 14/05/2026 em que deveria se apresentar para prestar depoimento, apesar de intimado para tanto. O procurador do autor requereu, na ocasião, a intimação pessoal do reclamante. O requerimento foi indeferido, sob protestos do procurador. Na audiência realizada em 10/02/2026 (ID. 764d032) as partes saíram pessoalmente intimadas da próxima audiência em 30/04/2026, estando acompanhadas de seus procuradores no ato. Restou consignado na ata da audiência que em caso de qualquer alteração na data designada, as partes seriam informadas por meio de seus procuradores cadastrados nos autos. A forma de intimação foi ajustada entre todos presentes na audiência, sem qualquer objeção das partes e de seus procuradores. Em 30/03/2026 foi publicada intimação informando acerca do adiamento da audiência para 14/05/2026 (ID. 69758f5). Portanto, com mais de 30 dias de antecedência da nova data. Na ocasião da audiência de instrução, o procurador da parte autora informou apenas que não conseguiu entrar em…
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