Processo 0011544-55.2024.5.03.0027

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011544-55.2024.5.03.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0011544-55.2024.5.03.0027 RECORRENTE: HELTON GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: HELTON GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ac440c proferida nos autos. ROT 0011544-55.2024.5.03.0027 - 02ª Turma Recorrente:   1. COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG Recorrido:   HELTON GONCALVES DA SILVA   MANIFESTAÇÃO (Id. 2e16f91) HELTON GONÇALVES DA SILVA insurge-se, em suma, contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito pelo Tema 92 de IRR, alegando que restou incontroverso nos autos que o reclamante labora no turno ininterrupto de revezamento, sendo dois dias seguidos: um dia de 08hs as 20hs - diurno e o outro dia de 20hs as 08hs – noturno, folgando dois dias seguintes, de modo que no horário de 20hs às 08hs, sua jornada de se dá de forma integral no horário noturno, não havendo inicio no labor já no horário noturno; destaca que a condenação se deu somente no período em que inexiste norma coletiva.  Com razão. Tema 92 - IncJulgRREmbRep - 0010271-25.2022.5.03.0055 A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna? De fato, revendo o caso em questão, constato que não há, nestes autos, a partir da leitura do acórdão e da decisão declaratória, discussão sobre o mesmo objeto do Tema 92 de IRR do TST. Consta da decisão declaratória (Id. 6379c5c): No acórdão, deu-se provimento ao apelo da parte ré, para excluir da condenação o "adicional noturno do labor realizado em prorrogação de jornada, após às 5h", tendo em vista a existência de previsão normativa que estabelece como noturno o trabalho prestado das 22h às 5h. No entanto, conforme demonstrado pela parte reclamante, a COPASA juntou apenas os ACTs de 2018/2019, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, 2024/2025, estando ausente a norma vigente de 01/05/2019 a 30/10/2021. Não se ignora que a cláusula 30ª, item VIII, do ACT 2018/2019 estabelece que "A COPASA MG se compromete a garantir a ultratividade deste Acordo Coletivo de Trabalho, somente podendo ser alteradas as cláusulas nele estabelecidas por outro Acordo Coletivo ou Extraordinário assinado entre as partes" (id. 6e14e55 - pág. 15). Todavia, tal ACT foi firmado já na vigência da Lei nº 13.457/2017, que alterou a redação do § 3º do art. 614 da CLT, vedando expressamente a ultratividade da norma coletiva: "Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade." Logo, no período não acobertado pelas normas coletivas, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, sanando a omissão apontada, conferindo efeito modificativo ao julgado, mantenho a condenação relativa ao "adicional noturno do labor realizado em prorrogação de jornada, após às 5h", apenas no período de 01/05/2019 a 30/10/2021, observados os demais parâmetros fixados na sentença. Considerando que o pagamento do adicional noturno após…

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