Processo 0011544-64.2025.4.05.8202

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0011544-64.2025.4.05.8202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011544-64.2025.4.05.8202 APELANTE: VALESCA LEAO JACINTO TORRES ADVOGADO do(a) APELANTE: WALLACE DINIZ OLIVEIRA - PB31363-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR - PB24343 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) APELADO: CATARINE MARIA GOMES MACEDO - PE53702 ADVOGADO do(a) APELADO: FREDERICO AUGUSTO BORBA DE SOUZA - RN916-A-A ADVOGADO do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RN1024-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE EXPERIÊNCIA NO CARGO CONCORRIDO. ATIVIDADES DE TELEMARKETING E DIGITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada por candidata ao emprego público de Assistente Administrativo da EBSERH, a qual pretendia o reconhecimento e a contabilização, na fase de avaliação de títulos, de experiências profissionais exercidas como atendente de telemarketing e digitadora, para fins de pontuação, classificação e eventual nomeação no certame regido pelo Edital nº 04/2024 - EBSERH/Nacional - Área Administrativa. 2. O edital do certame estabelece expressamente que a avaliação da experiência profissional considera o tempo de exercício de cargo, emprego ou função correspondente ao cargo para o qual o candidato concorre. 3. O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, constituindo a norma interna do concurso e garantindo a observância dos princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade. 4. As atividades desempenhadas como operadora de telemarketing e digitadora guardam correlação apenas parcial com as atribuições do cargo de Assistente Administrativo, não abrangendo a amplitude e a diversidade de competências exigidas para o emprego público pretendido. 5. A banca examinadora atua em conformidade com as regras editalícias ao deixar de atribuir pontuação às experiências profissionais que não se enquadram nos critérios expressamente previstos no edital. 6. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação dos critérios técnicos de aferição da experiência profissional, salvo hipótese de ilegalidade objetiva ou desconformidade com o edital (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 7. A pretensão de reavaliar a pertinência das experiências apresentadas pela candidata implica indevida incursão no mérito administrativo e afronta ao princípio da separação dos poderes. 8. Não se verifica ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da Administração, uma vez que a decisão impugnada observa fielmente as regras do edital aplicáveis indistintamente a todos os candidatos. 9. Precedente desta Turma a corroborar o entendimento: PROCESSO: 08017305320244058000, APELAÇÃO CÍVEL, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 05/11/2025. 10. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011544-64.2025.4.05.8202 APELANTE: VALESCA LEAO JACINTO TORRES ADVOGADO do(a) APELANTE: WALLACE DINIZ OLIVEIRA - PB31363-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GENILDO VASCONCELOS CUNHA JUNIOR - PB24343 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES…

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